39. O Tribunal reitera que a sua competência temporal é determinada a contar
a partir da data de entrada em vigor do Protocolo que o estabeleceu. 7
Outrossim de acordo com o princípio da não aplicação de instrumentos
jurídicos com efeitos retroactivos, o Tribunal não pode, a priori, apreciar
alegações de violações de direitos humanos que ocorreram antes de o
Estado Demandado se tornar parte no Protocolo, a menos que as violações
continuem.8
40. No caso em apreço, o Tribunal constata que as alegadas violações teriam
ocorrido entre os anos 2000 e 2016, e ambas as Partes concordam com
esse facto. No entanto, embora algumas das alegadas violações tenham
ocorrido antes de o Estado Demandado ter ratificado o Protocolo, em 10 de
Fevereiro de 2006, elas continuaram depois disso e outras novas alegadas
violações também ocorreram subsequentemente, conforme se depreende
das alegações juntas por ambas as Partes e reiteradas como resultado da
audiência pública.
41. Ademais, durante a audiência pública, a própria testemunha número 1 do
Estado Demandado declarou que, entre os anos de 2008 e 2017, registouse um recrudescimento dos casos de ataques, mutilações e assassinatos
de PWA.
42. Face ao acima exposto, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial suscitada
pelo Estado Demandado e considera que goza de competência temporal
para conhecer da causa objecto da Petição.
7
Ligue Ivoirienne des Droits de l'Homme (LIDHO) e Outros c. República da Costa de Marfim, TAfDHP,
Petição Inicial n.º 041/2016, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (mérito e reparações), § 58.
8 Herdeiros do Falecido Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablasse, Ernest Zongo e Blaise
Ilboudo e Mouvement Burkinabe des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (excepção
preliminar) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, § 68; Igola Igune c. República Unida da Tanzânia,
TAfDHP, Petição Inicial n.º 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito), § 18.
12