c. Malawi, em apoio à sua propositura sobre a competência ratione
temporis podem ser destacados no caso em apreço. Para este fim, o
Estado Demandado argumenta que o cerne dos casos acima mencionados,
no que respeita à competência jurisdicional, é o depósito da Declaração
consagrada no n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo e que, portanto, se
enquadram na competência ratione personae. Em contraposição,
argumenta que a sua excepção incide sobre a competência temporal.
35. Citando os casos Zongo e Outros c. Burquina Faso e Christopher Mtikila c.
Tanzânia, o Estado Demandado alega que se tornou Parte no Protocolo
em 2006 e que, uma vez que os tratados não se aplicam com efeitos
retroactivos, o Tribunal não tem competência temporal dirimir casos de
assassinato de PWA ocorridos entre 2000 e 2006.
36. Durante a audiência pública, o Estado Demandado defendeu que, uma vez
que os Peticionários não enumeraram as vítimas das alegadas violações,
não forneceram nomes nem as datas em que as alegadas violações
ocorreram, e fizeram referência somente ao ano 2000, o requisito sobre a
competência temporal do Tribunal não está satisfeito.
37. Citando os casos Christopher Mtikila c. Tanzânia e Urban Mkandawire c.
Malawi, os Peticionários declaram que as alegadas violações continuam e,
portanto, a Petição satisfaz o requisito sobre a competência temporal do
Tribunal. A este respeito, os Peticionários defendem que, mesmo que as
violações reportadas tenham começado em 2000, que é uma data anterior
àquela em que Estado Demandado aderiu ao Protocolo, os efeitos das
alegadas violações continuaram a fazer-se sentir depois disso.
38. Os amici curiae não juntaram as suas proposituras sobre a competência
jurisdicional do Tribunal.
***
11