apresentar no prazo de um mês a partir de 12 de setembro de 2014, incluindo
uma cópia de alguns textos da lei para permitir que a Comissão realize uma
revisão exaustiva de algumas questões levantadas na Comunicação.
A LEI
Admissibilidade
Argumentos do Reclamante sobre a Admissibilidade
30. O reclamante alega que a Comunicação satisfaz as condições estabelecidas pelo
artigo 56 da Carta Africana sobre admissibilidade. Entretanto, os argumentos
do reclamante concentram-se exclusivamente no cumprimento da condição de
esgotar os recursos locais, nos termos do artigo 56 (5).
31. Nesta condição, o reclamante alega que os remédios domésticos não estão
disponíveis por três razões principais. Em primeiro lugar, o reclamante
considera que os atos de violência física generalizados e direcionados contra
membros das comunidades das vítimas e o medo razoável de tal violência
constituem um obstáculo à sua capacidade de esgotar os remédios. O
reclamante afirma ainda que a comunicação revela um caso de violações graves
e maciças dos direitos humanos e, a esse respeito, a gravidade da situação e o
grande número de vítimas envolvidas tornam praticamente impossível esgotar
os recursos locais. Finalmente, o reclamante afirma que a eficácia e a adequação
dos recursos não podem ser garantidas, pois o sistema nacional não prevê
nenhum mecanismo de ação coletiva ou outro procedimento de reparação de
violações generalizadas envolvendo um grande grupo de vítimas.
32. Embora reconhecendo a natureza positiva das reformas legislativas sobre
nacionalidade realizadas pela República da Costa do Marfim após a
apresentação da Comunicação, o reclamante alega que essas reformas não
podem impedir a admissibilidade de sua reclamação por duas razões
principais. Por um lado, o reclamante se refere à jurisprudência estabelecida da
Comissão para apoiar o fato de que a admissibilidade deve ser considerada a
partir do momento em que a Comunicação é apresentada. O autor da queixa
alega ainda que a admissibilidade deve ser determinada com base nos fatos e
circunstâncias prevalecentes no momento em que a queixa foi apresentada e
que qualquer mudança subseqüente de governo ou regime legal deve ser
considerada à luz dos fatos e circunstâncias da causa e não em abstrato.
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