Com base nas considerações acima mencionadas, os Dioulas, ao longo das
décadas e até séculos, formaram o núcleo de uma histórica nacionalidade
marfinense, construindo junto com os outros grupos étnicos de outros
territórios como os akans e os krous, um fato social de apego, uma comunidade
de interesses, sentimentos, em suma, uma "convivência". A Comissão conclui,
portanto, que o processo de formação histórica do atual Estado da Costa do
Marfim dá aos "Dioulas" desses períodos migratórios, a base indiscutível de
uma reivindicação válida da nacionalidade marfinense. A questão subseqüente
é se esta reivindicação historicamente estabelecida cristalizou-se em uma
garantia legal no momento da criação inicial da nacionalidade na Costa do
Marfim, para ser mais preciso, na independência em 1960.
105. Neste ponto, a Comissão acredita que, embora a onda de migrações tenha
continuado na era pós-independência pelo menos até a morte do Presidente
Houphouët-Boigny em 1993, para fins de determinação da constituição legal
da nacionalidade marfinense, é apropriado posicionar-se no período de
independência em 1960. Este marco se justifica pelo fato de que o gozo do
direito à nacionalidade marfinense só poderia ser concedido pelo Estado da
Costa do Marfim que existia legalmente a partir de 7 de agosto de 1960, data
em que conquistou a soberania internacional. Em outras palavras, a existência
legal da nacionalidade marfinense, que pode ser denominada como original,
não poderia ter começado antes do nascimento da entidade soberana do Estado
chamada pelo nome Costa do Marfim hoje.
106. A Comissão observa que o instrumento normativo que estabelece a existência
legal da nacionalidade marfinense inicial ou original é a Lei nº 61-415, de 14 de
dezembro de 1961, relativa ao Código da Nacionalidade da Costa do Marfim.
24 Consequentemente, é este instrumento que se deve invocar quando houver
a necessidade de estabelecer quem é legalmente marfinense ou não e,
conseqüentemente, se a legislação sobre nacionalidade cumpre com as
disposições do artigo 5 da Carta, particularmente com relação a Dioulas e
outras supostas vítimas nesta Comunicação.
107. Nos termos das disposições relevantes deste Código de Nacionalidade da
Costa do Marfim :
Artigo 6 Novo " Um marfinense é um:
1- Criança legítima ou legitimada, nascida na Costa do Marfim, exceto quando
seus dois pais são cidadãos estrangeiros ;
24 Emendada
pela Lei nº 72-852 de 21 de dezembro de 1972.
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