Marfin " consonancia de seus nomes. Eles receberam o mesmo tratamento
porque eram da região norte da Costa do Marfim e que eram muçulmanos.
Mesmo pessoas percebidas como Dioulas que tinham adquirido documentos
de nacionalidade em determinado momento, tiveram esses documentos
apreendidos pelas mesmas razões.
147. Através das reformas empreendidas após o golpe de Estado fracassado de
2002, e particularmente em 2004, 2005, 2007, 2010 e 2013, os sucessivos
governos do Estado Respondente também reconheceram a discriminação
contra Dioulas e a identificaram como a principal causa da crise política que
abalou a Costa do Marfim por mais de uma década. Nenhum membro de
qualquer outro grupo étnico ou religioso da Costa do Marfim foi submetido a
tais discriminações, embora a característica comum entre eles seja o fato de
terem nascido na Costa do Marfim ou de serem simplesmente marfinenses, de
maneira muito parecida com os Dioulas.
148. É digno de nota que o reclamante se refere à rejeição da candidatura do Sr.
Alassane Ouattara às eleições presidenciais de 2000 como sendo a manifestação
mais simbólica de discriminação no contexto desta Comunicação. Os requisitos
para os candidatos nesta eleição foram regidos pelas disposições do artigo 35
da Constituição de 2000 da Costa do Marfim. Segundo estas disposições,
qualquer candidato à eleição presidencial "... deve ser um marfinense de
origem, nascido de um pai e uma mãe marfinenses que sejam eles mesmos
marfinenses de origem". A Comissão observa que já chegou a uma conclusão
no caso Mouvement Ivoirien des Droits de l'Homme v. Côte d'Ivoire de que
estas disposições violam o direito à igualdade perante a lei protegida pelo
artigo 2 da Carta Africana, no sentido de que elas dão um tratamento diferente
às pessoas nascidas na Costa do Marfim com base unicamente na suposta
origem estrangeira de seus pais. 40 A Comissão considerou então que a restrição
de acesso às mais altas posições políticas do Estado não era, por si só, uma
violação. Contudo, concluiu que quando tal restrição é discriminatória,
irrazoável e injustificável, seu objetivo é destruído por essa natureza irrazoável.
41
149. No caso em questão, a Comissão se referiu aos fatos relatados pelo reclamante
e sua decisão acima mencionada para observar que a desqualificação do
candidato Alassane Ouattara pelo Supremo Tribunal da Costa do Marfim foi
um ato de discriminação direta, em violação ao artigo 2 da Carta. Com relação
a esta comunicação, a Comissão observa que os termos das disposições do
artigo 35 da Constituição da Costa do Marfim que foram considerados
inconsistentes com o artigo 2 da Carta são os mais elaborados
40 Veja
também Legal Resources Foundation v. Zambia, op. cit.
Mouvement Ivoirien des Droits de l'Homme v. Côte d'Ivoire Communication 246/02 (2008) AHRLR
74 (ACHPR 2008) Parágrafos 84-86.
41 Ver
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