ii. Foi sentenciado e condenado pelo crime de violação, com fundamento em provas que não foram comprovadas para além de qualquer dúvida razoável. III. DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 6. A Petição foi interposta a 11 de Outubro de 2018 e notificada ao Estado Demandado por ofício a 18 de Outubro de 2018.5 7. As partes em litígio apresentaram os seus articulados relativos ao mérito e às reparações após várias prorrogações de prazo concedidas pelo Tribunal. 8. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 30 de setembro de 2021 e as Partes foram devidamente notificadas. IV. PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 9. O Peticionário solicita ao Tribunal que adopte as seguintes conclusões e decisões: i. Declarar que o Tribunal é competente para conhecer do litígio; ii. Declarar que a Petição satisfaz os requisitos de admissibilidade estipulados no n.º 5 e no n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal. iii. Declarar que a o Estado Requerido violou as disposições previstas nos artigos 2.°, 3.° (n.o 1) e 7.°(c) da Carta; iv. Ordenar ao Estado Demandado que anule a sua decisão e ordene a libertação do peticionário da prisão; v. Ordenar ao Estado Demandado que proceda à compensação pelas violações constatadas; 5 Em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Tribunal de 2010. 4

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