produzir efeito um ano após a sua apresentação, ou seja, 22 de Novembro de 2020.3 II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Factos do processo 3. Consta dos autos que, em 14 de Setembro de 2013, o Peticionário foi detido e acusado do crime de violação4de um menor de 17 anos de idade e condenado a 30 anos de prisão pelo Tribunal de Magistrados de Mwanza, Tanzânia, no Processo Penal n.º 19/2014, em 12 de Fevereiro de 2014. 4. Sentindo-se insatisfeito com a decisão do Tribunal de Magistratura, o Peticionário recorreu junto ao Tribunal Superior da Tanzânia em Mwanza, o qual negou provimento ao seu recurso em 13 de Abril de 2016. Insatisfeito com a decisão do Tribunal Superior, o Peticionário recorreu para o Tribunal de Recurso de Mwanza, que, em 13 de Abril de 2018, negou igualmente provimento ao seu recurso por falta de mérito e manteve a condenação e a sentença na sua totalidade. B. Alegadas violações 5. O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento imparcial nos processos perante os tribunais nacionais, e que: i. Não lhe foi facultada representação judiciária gratuita durante todo o processo nos tribunais nacionais, apesar da gravidade da acusação que lhe foi imputada e do peso da pena aplicada; 3 Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 219,§§ 38. 4 Contrariamente ao disposto no n.º 1 e alínea (e) do n.º 2 da Secção 130 e n.º 1 da Secção 131 do Código Penal, Cap. 16, R.E. 2002. 3

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