considerações arbitrárias e o seu contínuo encarceramento resultaria
na má administração da justiça.38
91. No presente Acórdão, o Tribunal não estabeleceu qualquer conclusão no
sentido de que a detenção e a condenação do Peticionário foram arbitrárias
ou conduziram a qualquer erro judiciário. Por conseguinte, o pedido de
libertação é indeferido.
ii. Garantias de não repetição
92. O Peticionário pleiteia que o Tribunal ordene ao Estado Demandado que
garanta a não recorrência das violações contra ele.
***
93. O Tribunal observa que o Peticionário pleiteia indemnizações por garantias
de não recorrência das violações em relação ao seu caso particular. Este
Tribunal observou, em casos anteriores, que tais medidas se destinam
geralmente a erradicar violações estruturais e sistémicas de direitos
humanos. No entanto, tais medidas podem também ser relevantes para
casos individuais, sempre que existam provas de que a violação não
cessará ou é susceptível de voltar a ocorrer. Tais casos incluem quando o
Estado Demandado tiver contestado ou não tiver cumprido as anteriores
conclusões e ordens do Tribunal.39
94. O Tribunal nota que o Peticionário não fundamenta este pedido. Além
disso, não há provas no processo de que a violação verificada não cesse,
que seja suscetível de ocorrer novamente em relação ao Peticionário e que
não tenha havido qualquer conclusão ou decisão anterior em relação à
38
Henerico c. Tanzânia(méritos e reparações), supra, § 202; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida
da Tanzânia (méritos) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, § 84; Minani Evarist c. República Unida
da Tanzânia (méritos e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, § 82 e Juma c. Tanzânia
(acórdão), supra, § 165.
39Vide Mtikila c. Tanzânia (reparações), supra, § 43.
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