82. O Tribunal observa que o dano moral é aquele que resulta do sofrimento,
da angústia e da alteração das condições de vida da vítima e da sua família
como resultado da violação dos direitos humanos.34 A este respeito, o
Tribunal reafirma, em conformidade com a sua jurisprudência, que o
preconceito é presumido nos casos de violação dos direitos humanos e que
a avaliação do montante a atribuir deve ser efectuada de forma equitativa,
tendo em conta as circunstâncias do caso.
83. Como já estabelecido no presente acórdão, o direito do Peticionário a um
julgamento justo foi violado pelo facto de o Estado Demandado não lhe ter
prestado assistência judiciária gratuita para prosseguir com o seu caso
perante os tribunais nacionais.
84. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que Peticionário tem
direito a ressarcimento por danos morais porque o pressuposto é de que
sofreu alguma forma de dano moral devido à violação acima mencionada.
O Tribunal decidiu que a avaliação do quantum para danos morais deve ser
realizada de forma equitativa, levando em consideração as circunstâncias
específicas do caso.35 A prática do Tribunal, nessas circunstâncias, é
conceder um valor fixo de indemnização como ressarcimento pelos danos
morais.36
85. Á luz do exposto, o Tribunal atribui ao Peticionário a quantia de Trezentos
Mil Xelins (TZS 300.000) a título indemnização por danos morais.
86. O Tribunal observa que o Peticionário não apresentou provas documentais
que comprovem a filiação
tais como certidões de casamento ou de
nascimento dos seus dependentes ou qualquer prova equivalente 37, nem
34Mtikila
c. Tanzânia (reparações), supra ,§ 34; Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 150 e Viking e
Outro c. Tanzânia (reparações), supra, §38; Kilagela c. Tanzania, supra, § 22.
35 Juma c. Tanzânia (acórdão), supra, § 144; Viking e Outro c. Tanzânia (reparações), supra, § 41 e
Umuhoza c. Ruanda (reparações), supra, § 59.
36Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, §§ 61-62; eGuehi c. Tanzania (méritos e
reparações), supra, § 177.
37 Abubakari c. Tanzânia (reparações), § 60; Thomas c. Tanzânia (reparações), § 50; Onyango c.
Tanzânia (reparações), supra, § 71; Zongo e Others c. Burkina Faso (reparações), § 54; Lucien Ikili
Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, §
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