38. Em resposta a esta excepção, o Peticionário afirma que o seu pedido
cumpre o requisito de esgotamento das vias de recurso locais. Alega que o
seu caso foi decidido no Tribunal de Magistrados, no Tribunal Superior e
no Tribunal de Recurso. Afirma que os tribunais nacionais deveriam ter
aplicado todas as leis aplicáveis no tratamento destas questões, mesmo
quando as partes não as referiram. Destaca o papel do tribunal nacional na
aplicação de todas as outras regras relevantes e não se limita a confiar
apenas nas regras citadas pelas partes.
39. No que diz respeito à asserção do Estado Demandado de que o
Peticionário não exerceu o seu direito de apresentar uma Revisão do
Acórdão do Tribunal de Recurso, o Peticionário alega que tentou
apresentar um pedido de revisão fora do prazo, que ainda não foi ouvido.
De acordo com o Peticionário, isto demonstra as complexidades e
limitações processuais que enfrentou no sistema jurídico nacional,
reforçando ainda mais o seu argumento de que esgotou todos os recursos
locais.
***
40. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o requisito de esgotamento dos recursos internos, a menos que seja
manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal.15
Este
requisito
visa
garantir
que,
enquanto
principais
interessados, os Estados tenham a oportunidade de resolver as violações
dos direitos humanos que ocorrem na sua competência antes de um
organismo internacional ser chamado a intervir.
15
Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, §
64; Kennedy Owino Onyachi e Charles Mwanini Njoka c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de
Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, § 56; Werema e Werema c. Tanzânia (mérito), supra, § 40.
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