4 Análises do Tribunal. Tendo considerado os fatos deste caso, as objeções preliminares levantadas pelos Réus e a resposta dos Requerentes e os argumentos legais em apoio, o Tribunal irá agora considerar as questões que requerem consideração séria nas objeções preliminares antes de aprofundar a questão substantiva, se necessário. Consideramos que há quatro grandes questões a serem determinadas nesta fase, a saber a. Se o primeiro Requerente é uma pessoa jurídica e não é uma vítima ou parente de uma vítima, tem legitimidade para instituir a presente ação em nome das vítimas falecidas. b. Se os fatos apresentados pelos Requerentes revelaram alguma causa de ação. c. Se a ação, tal como constituída atualmente, é um abuso do processo judicial e/ou um exercício acadêmico, como alegado pelo 3º Réu. d. Se o 2º Réu e, por implicação, o 3º Réu são partes apropriadas para esta ação. A Corte considerará brevemente estas questões seriatim. a. Se o 1º Réu é uma pessoa jurídica e não é uma vítima, ou relacionado a uma vítima tem legitimidade para instituir a presente ação? Os Réus levantaram em sua objeção a capacidade legal do 1º Autor para instituir a presente ação. Eles argumentaram, com razão, que o locus standi é uma condição precedente para a determinação de um caso sobre seu mérito. Quando o Autor não tem legitimidade para instaurar a ação, a ação é incompetente e despoja a Corte de jurisdição para entreter o mesmo. Eles alegaram ainda que onde falta a ordem permanente, a ação deve falhar. Eles confiaram no caso da ODAFE Vs. ECOWAS CONSELHO DE MINISTROS & 2 ORS SUIT N°: ECW/CCJ/APP/05/07 onde este Tribunal decidiu que, como o Requerente não sofreu nenhum dano pessoal ou por sua organização, ele não tem o locus standi para apresentar o pedido e, portanto, foi declarado inadmissível. Eles também confiaram no SERAP Vs. REPÚBLICA FEDERAL DOS NIGERIANOS N°: ECW/CCJ/APP/09/11, RULLING N° ECW/CCJ/RUL/ 03/14, onde este Tribunal declarou a lei da seguinte forma; a) Em casos de violação dos direitos humanos, somente as vítimas podem ter acesso à Corte; b) Além dos casos de interesses coletivos, as ONGs não podem substituir as vítimas. c) As não - vítimas de violações devem receber autorização prévia para agir em nome das vítimas ou de seus parentes mais próximos. A questão da capacidade legal é pertinente em todos os procedimentos. É lei banal que a prova em casos civis incluindo, direitos humanos, o padrão de prova está na preponderância de provas e o ônus é uasicamente sobre a pessoa que falhará onde nenhuma prova é conduzida. Em sua contraprova às objeções preliminares do Réu, o 1º Requerente anexou seu certificado de incorporação (Anexo 1) e o processo de seu registro. O certificado de incorporação é uma prova prima facie da personalidade do 1º Requerente que está registrado como uma Organização não governamental (ONG). Tendo apresentado seu certificado de incorporação, cabe aos Réus contestar a autenticidade ou não daquele certificado. Não o tendo feito, esta Corte presumirá a regularidade desse certificado como prova da personalidade jurídica do 1º Autor e nós assim o mantemos.

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