viii. Ordenar ao Estado Demandado a alterar a sua legislação para garantir
a protecção do direito à vida garantido nos termos do Artigo 4.�� da Carta,
abolindo a pena de morte obrigatória para o crime de homicídio.
13. No que diz respeito à competência e admissibilidade, o Estado Demandado
pede que o Tribunal se digne:
i.
Declare que é desprovido de competência para deliberar a presente
Petição;
ii.
Declare que a Petição não satisfaz o critério de admissibilidade
estabelecido no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal;
iii. Determine que a Petição não cumpre o critério de admissibilidade
estabelecido no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal; e
iv. Declare que a Petição é inadmissível e extinguir o processo com custas.
14. Quanto ao fundo e à reparação, o Estado Demandado pede ao Tribunal
que declare que não violou os Artigos 2.º, 3.º e a alínea d) do n.º 1 do 7.º
da Carta e que rejeite a Petição por não se verificarem os pressupostos
legais para a sua procedência. Solicita ainda ao Tribunal que julgue
improcedentes todos os pedidos formulados pelos Peticionários e que
julgue improcedentes os seus pleitos relativos à reparação. Por último, o
Estado Demandado pede que os Peticionários suportem as custas judiciais
da presente acção.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
15. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
6