2.
No caso de litígio no que respeita à competência do Tribunal, cabe
a este decidir.
16. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»3
17. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente ao exame da sua competência jurisdicional e determina
sobre quaisquer objecções prejudiciais, se for o caso.
18. Na Petição sub judice, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma objecção à sua competência jurisdicional em razão da matéria. Assim,
o Tribunal analisará primeiro a referida excepção antes de examinar outros
aspectos da sua competência, se necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria
19. Em primeiro lugar, o Estado Demandado alega que este Tribunal não tem
o poder de examinar ou avaliar questões probatórias aduzidas durante o
julgamento dos Peticionários perante os tribunais nacionais. De acordo com
o Estado Demandado, o facto de ter ratificado a Carta e o Protocolo e de
ter apresentado a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34º do
Protocolo não confere competência ao Tribunal para examinar alegadas
discrepâncias probatórias durante os processos internos.
20. Em segundo lugar, o Estado Demandado alega ainda que o Peticionário
recorreu da decisão do Tribunal Superior junto ao Tribunal Superior e,
finalmente,
junto do Tribunal de Recurso, que examinou os autos
processuais do Tribunal Superior e negou provimento ao seu recurso.
Nessa conformidade, alega que este Tribunal não pode ser compelido a
3
N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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