2. No caso de litígio no que respeita à competência do Tribunal, cabe a este decidir. 16. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»3 17. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente ao exame da sua competência jurisdicional e determina sobre quaisquer objecções prejudiciais, se for o caso. 18. Na Petição sub judice, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma objecção à sua competência jurisdicional em razão da matéria. Assim, o Tribunal analisará primeiro a referida excepção antes de examinar outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria 19. Em primeiro lugar, o Estado Demandado alega que este Tribunal não tem o poder de examinar ou avaliar questões probatórias aduzidas durante o julgamento dos Peticionários perante os tribunais nacionais. De acordo com o Estado Demandado, o facto de ter ratificado a Carta e o Protocolo e de ter apresentado a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34º do Protocolo não confere competência ao Tribunal para examinar alegadas discrepâncias probatórias durante os processos internos. 20. Em segundo lugar, o Estado Demandado alega ainda que o Peticionário recorreu da decisão do Tribunal Superior junto ao Tribunal Superior e, finalmente, junto do Tribunal de Recurso, que examinou os autos processuais do Tribunal Superior e negou provimento ao seu recurso. Nessa conformidade, alega que este Tribunal não pode ser compelido a 3 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 7

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