133. O Tribunal também constata que a ruptura do plano de vida dos
Peticionários está relacionada com o seu encarceramento. Contudo, uma
vez que o Tribunal não considerou a condenação dos Peticionários ilegal,
não pode conceder quaisquer reparações por danos sofridos em resultado
do encarceramento per se.
134. De igual modo, o Tribunal observa que os Peticionários não provam a sua
relação com as alegadas vítimas indirectas. Nestas circunstâncias, o
Tribunal nega provimento ao pedido de reparação por danos morais
sofridos pelas alegadas vítimas indirectas.
135. Tendo em conta o acima exposto, e tendo em conta outros casos
semelhantes envolvendo o Estado Demandado, o Tribunal atribui a cada
um dos Peticionários a quantia de Trezentos Mil Xelins (TZS 300.000) como
danos morais.
B. Reparações de natureza não pecuniária
136. Os Peticionários pedem ao Tribunal que «anule a sua condenação à morte
a si imposta e [que ordene] a sua retirada do corredor da morte». Pedem
também ao Tribunal que lhes restitua a liberdade e que ordene ao Estado
Demandado que altere a sua legislação de modo a garantir o respeito pelo
direito à vida.
i.
Alteração da legislação
137. Os Peticionários pedem que se ordene ao Estado Demandado que altere a
sua legislação de modo a garantir o respeito pelo direito à vida, nos termos
do Artigo 4.º da Carta, revogando a pena de morte obrigatória para o crime
de homicídio.
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