133. O Tribunal também constata que a ruptura do plano de vida dos Peticionários está relacionada com o seu encarceramento. Contudo, uma vez que o Tribunal não considerou a condenação dos Peticionários ilegal, não pode conceder quaisquer reparações por danos sofridos em resultado do encarceramento per se. 134. De igual modo, o Tribunal observa que os Peticionários não provam a sua relação com as alegadas vítimas indirectas. Nestas circunstâncias, o Tribunal nega provimento ao pedido de reparação por danos morais sofridos pelas alegadas vítimas indirectas. 135. Tendo em conta o acima exposto, e tendo em conta outros casos semelhantes envolvendo o Estado Demandado, o Tribunal atribui a cada um dos Peticionários a quantia de Trezentos Mil Xelins (TZS 300.000) como danos morais. B. Reparações de natureza não pecuniária 136. Os Peticionários pedem ao Tribunal que «anule a sua condenação à morte a si imposta e [que ordene] a sua retirada do corredor da morte». Pedem também ao Tribunal que lhes restitua a liberdade e que ordene ao Estado Demandado que altere a sua legislação de modo a garantir o respeito pelo direito à vida. i. Alteração da legislação 137. Os Peticionários pedem que se ordene ao Estado Demandado que altere a sua legislação de modo a garantir o respeito pelo direito à vida, nos termos do Artigo 4.º da Carta, revogando a pena de morte obrigatória para o crime de homicídio. * 38

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