ii. Danos morais 129. No que diz respeito aos danos morais, os Peticionários alegam que sofreram «danos, dor e sofrimento, incluindo angústia mental, humilhação e sentimento de injustiça», pelos quais pretendem ser indemnizados. Especificamente, salientam que passaram dezoito (18) anos de prisão, bem como a rutura completa das suas vidas devido ao seu encarceramento. Os Peticionários também pedem o montante de trinta mil dólares dos Estados Unidos (30 000 USD) para si próprios e oito mil dólares dos Estados Unidos (8 000 USD) para cada vítima indirecta como reparação pelos danos morais sofridos. * 130. Sem abordar especificamente os pedidos de indemnização por danos morais dos Peticionários, o Estado Demandado solicitou ao Tribunal que indeferisse as reivindicações dos Peticionários. *** 131. O Tribunal relembra a sua jurisprudência estabelecida quando considerou que o dano moral é presumido em casos de violação dos direitos humanos, e o quantum dos danos a este respeito é avaliado com base na equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso.51 Uma opção que o Tribunal adoptou neste contexto foi a concessão de um montante fixo.52 132. O Tribunal observa que anteriormente constatou que o Estado Demandado violou o direito à vida e o direito à dignidade dos Peticionários, em decorrência dos quais eles sofreram danos morais. Por conseguinte, os Peticionários têm direito a uma indemnização pelos danos morais sofridos. 51 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparação), supra, parágrafo 55; Umuhoza c. Ruanda (reparação), supra, parágrafo 59; Jonas c. Tanzânia, supra, parágrafo 23. 52 Rashidi c. Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 119; Evarist c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafos 84-85; Guehi c. Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 177. 37

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