não é imputável à República do Níger, mas sim a El Hadj Souleymane Naroua, que não é parte no presente processo. Consequentemente, o Tribunal de Justiça considera este fundamento inoperante. A Requerente foi mantido em Escravidão? 72. A Requerente queixa-se de ter sido mantido em escravatura, em violação do Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e de outros instrumentos internacionais relacionados com os direitos humanos que decretam a proibição absoluta da escravatura. Declarou ter nascido de pais que eram eles próprios escravos e que sempre foi tratada como escrava sob o teto do seu antigo mestre, El Hadj Souleymane Naroua. 73. De sua parte, o Réu refutou os fundamentos da escravidão e sustentou que o Requerente estava certamente em condições de servidão, mas era a esposa de El Hadj Souleymane Naroua, com quem tinha mais ou menos vivido feliz como na vida de todos os casais. 74. Nos termos do artigo 1.× Para efeitos da presente Convenção, são acordadas as seguintes definições(1) Escravidão é o status ou condição de uma pessoa sobre a qual todos ou quaisquer poderes ligados ao direito de propriedade são exercidos.(2) O comércio de escravos abrange todos os atos envolvidos na captura, aquisição ou alienação de uma pessoa com a intenção de reduzi-la à escravidão; todos os atos envolvidos na aquisição de um escravo com vistas à sua venda ou permuta; todos os atos de alienação por venda ou permuta de um escravo adquirido com vistas à sua venda ou permuta; e, em geral, todos os atos de comércio ou transporte de escravos. Da Convenção de Genebra de 1926, a escravatura é "O estatuto ou condição de uma pessoa sobre a qual são exercidos todos ou alguns dos poderes inerentes ao direito de propriedade" e o comércio de escravos foi definido de modo a incluir "todos os atos envolvidos na captura, aquisição ou alienação de uma pessoa com a intenção de a reduzir à escravatura; todos os atos envolvidos na aquisição de um escravo com vista à sua venda ou troca; todos os atos de alienação por venda ou troca de um escravo adquirido com vista à sua venda ou troca e, em geral, todos os atos de comércio ou transporte de escravos". 75. Assim definida, a escravidão é considerada uma grave violação da dignidade humana, sendo estritamente proibida por todos os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos. Outros instrumentos, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (nº 1 do artigo 4º) × Proibição da escravatura e do trabalho forçado 1. Ninguém pode ser mantido em escravatura ou servidão. ), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 6 × Liberdade da Escravatura 1. Ninguém será submetido à escravidão ou à servidão involuntária, que são proibidas em todas as suas formas, assim como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres. 2. Ninguém será obrigado a realizar trabalho forçado ou compulsório. Esta disposição não deve ser interpretada como significando que, nos países em que a pena estabelecida para certos crimes é a privação da liberdade no trabalho forçado, é proibida a execução de tal pena imposta por um tribunal competente. O trabalho forçado não deverá afetar negativamente a dignidade ou a capacidade física ou intelectual da pessoa presa. 3. a. trabalho ou serviço normalmente exigido de uma pessoa presa em cumprimento de

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