n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal.
iv. Que a Petição seja declarada admissível; e
v.
Que o Estado Demandado violou os seus direitos, previstos nos n.º 2
do artigo 3.º, n.° 1 do artigo 7.°, alínea c) do n.º 1, do artigo 7.°, n.º 2 do
artigo 7.º da Carta e o n.º 2 do artigo 10.º do Protocolo;
14. O Primeiro Peticionário pleiteia ainda que o Tribunal se digne:
i.
Ordenar que os danos causados sejam ressarcidos nos termos do n.º 1
do artigo 27.º do Protocolo;
ii.
Repor a justiça nos casos em que ela foi descurada, revogar a
condenação e a pena proferidas e ordenar que seja posto em liberdade;
iii.
Ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere adequada às
circunstâncias.
15. Por seu lado, o Segundo Peticionário pleiteia ainda ao Tribunal que
condene o Estado Demandado a pagar-lhe uma indemnização por danos
especiais no montante que este Tribunal considerar adequado.
16. O Estado Demandado pleiteia ao Tribunal para emitir os seguintes
despachos quanto à tem competência e admissibilidade da Petição:
i.
Que o Tribunal tem não tem competência para apreciar o caso que é o
objecto da presente Petição;
ii.
Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados
no n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal.
iii. Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados
no n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal.
iv. Que a Petição seja declarada inadmissível; e
v.
Que a Petição é improcedente.
17. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pleiteia que o
Tribunal determine que:
i.
Que o Governo da Tanzânia não violou o direito do Primeiro Peticionário
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