n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal. iv. Que a Petição seja declarada admissível; e v. Que o Estado Demandado violou os seus direitos, previstos nos n.º 2 do artigo 3.º, n.° 1 do artigo 7.°, alínea c) do n.º 1, do artigo 7.°, n.º 2 do artigo 7.º da Carta e o n.º 2 do artigo 10.º do Protocolo; 14. O Primeiro Peticionário pleiteia ainda que o Tribunal se digne: i. Ordenar que os danos causados sejam ressarcidos nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo; ii. Repor a justiça nos casos em que ela foi descurada, revogar a condenação e a pena proferidas e ordenar que seja posto em liberdade; iii. Ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere adequada às circunstâncias. 15. Por seu lado, o Segundo Peticionário pleiteia ainda ao Tribunal que condene o Estado Demandado a pagar-lhe uma indemnização por danos especiais no montante que este Tribunal considerar adequado. 16. O Estado Demandado pleiteia ao Tribunal para emitir os seguintes despachos quanto à tem competência e admissibilidade da Petição: i. Que o Tribunal tem não tem competência para apreciar o caso que é o objecto da presente Petição; ii. Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados no n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal. iii. Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados no n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal. iv. Que a Petição seja declarada inadmissível; e v. Que a Petição é improcedente. 17. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal determine que: i. Que o Governo da Tanzânia não violou o direito do Primeiro Peticionário 5

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