vi.
Declara a Petição admissível relativamente ao Segundo
Peticionário.
Quanto ao mérito
vii.
Considera que o Estado Demandado violou o Artigo 5.º da Carta
por ter introduzido o castigo corporal, que é intrinsecamente
desumano e degradante, como uma sentença alternativa à prisão
perpétua para infractores menores de 18 anos;
viii. Considera que o Estado Demandado, não fornecendo assistência
jurídica gratuita ao Segundo Peticionário durante os processos
judiciais, violou o direito do Peticionário à defesa garantidos nos
termos da alínea c), n.º 1 do artigo 7.º da Carta, tal como lido em
conjunto com a alínea d), n.º 3, do artigo 14.º do PIDCP;
ix.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do Segundo
Peticionário a um julgamento justo nos termos do n.º 1 do artigo
15.º do PIDCP ao não considerar uma sentença mais branda e ao
impor-lhe a prisão perpétua;
x.
Considera que o Estado Demandado violou o n.º 3 do artigo 17.º
da ACRWC, lido conjuntamente com o n.º 1 do artigo 40.º do CDC,
por não ter tomado em consideração, durante a sentença, a idade
do Segundo Peticionário na altura da prática da infração.
Quanto ás reparações
Reparações Pecuniárias
xi.
Não concede indemnizações por danos materiais;
xii.
Condena o Estado Demandado a pagar ao Segundo Peticionário
a quantia de Um Milhão de Xelins Tanzanianos (TZS 1.000.000)
por danos morais resultantes das violações determinadas no
presente Acórdão;
xiii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no
considerando (xii), isento de impostos no prazo de seis (6) meses
38