vi. Declara a Petição admissível relativamente ao Segundo Peticionário. Quanto ao mérito vii. Considera que o Estado Demandado violou o Artigo 5.º da Carta por ter introduzido o castigo corporal, que é intrinsecamente desumano e degradante, como uma sentença alternativa à prisão perpétua para infractores menores de 18 anos; viii. Considera que o Estado Demandado, não fornecendo assistência jurídica gratuita ao Segundo Peticionário durante os processos judiciais, violou o direito do Peticionário à defesa garantidos nos termos da alínea c), n.º 1 do artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com a alínea d), n.º 3, do artigo 14.º do PIDCP; ix. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Segundo Peticionário a um julgamento justo nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP ao não considerar uma sentença mais branda e ao impor-lhe a prisão perpétua; x. Considera que o Estado Demandado violou o n.º 3 do artigo 17.º da ACRWC, lido conjuntamente com o n.º 1 do artigo 40.º do CDC, por não ter tomado em consideração, durante a sentença, a idade do Segundo Peticionário na altura da prática da infração. Quanto ás reparações Reparações Pecuniárias xi. Não concede indemnizações por danos materiais; xii. Condena o Estado Demandado a pagar ao Segundo Peticionário a quantia de Um Milhão de Xelins Tanzanianos (TZS 1.000.000) por danos morais resultantes das violações determinadas no presente Acórdão; xiii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no considerando (xii), isento de impostos no prazo de seis (6) meses 38

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