138. Verificando que não há nada na presente petição que justifique uma
derrogação da disposição acima referida, o Tribunal decide que cada parte
suportará as suas próprias custas judiciais.
X.
DA PARTE DISPOSITIVA
139. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
Quanto à competência
i.
Nega provimento à excepção prejudicial à competência material;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
Por maioria de nove juízes (9) a favor e um juiz (1) contra,
iii.
Confirma a objecção à admissibilidade com base no facto de a
petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável em
relação ao Primeiro Peticionário;
iv.
Declara que a Petição é inadmissível relativamente ao Primeiro
Peticionário;
Por unanimidade,
v.
Julga
improcedente
a
excepção
prejudicial
relativa
à
admissibilidade com base no facto de a Petição não ter sido
apresentada dentro de um prazo razoável relativamente ao
Segundo Peticionário;
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