B. Reparações não pecuniárias
127. O Tribunal observa que o Segundo Peticionário pede que a justiça seja
restabelecida onde foi descurada, enquanto o Estado Demandado, de
forma geral, pede que nenhuma reparação seja concedida aos
Peticionários.
128. O Tribunal é da opinião que, neste julgamento, as suas conclusões de
violação ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP, e do n.º 3 do artigo 17.º
da ACRWC, lido conjuntamente com o n.º 1 do artigo 40.º da CDC, exigem
a consideração de medidas correctivas para reparar estas violações.
i.
Garantias de Não Recorrência
129. O Tribunal considera que a violação determinada do n.º 1 do artigo 15.º do
PIDCP, decorrente do facto de o Estado Demandado não ter aplicado a
pena mais branda recentemente promulgada, causou um dano moral ao
Segundo Peticionário. O mesmo se aplica às conclusões sobre o n.º 3 do
artigo 17.º da ACRWC, lido conjuntamente com o n.º 1 do artigo 40.º da
CDC, relativamente à não consideração da idade do Segundo Peticionário
no processo de condenação.
130. O Tribunal observa, não obstante o acima exposto, que sua conclusão
anterior neste julgamento, de que o castigo corporal viola a Carta, exige
uma ordem correctiva para que as disposições relevantes das leis do
Estado Demandado sejam alteradas. Esta ordem também se justifica pelo
fato de que o dano causado pelo incumprimento do Estado Demandado se
estende além do Segundo Peticionário, uma vez que afeta as disposições
do ordenamento jurídico interno que se aplicam aos infratores reais ou
potenciais em geral.
131. À luz destas considerações, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que
altere todas as disposições da sua lei penal, incluindo a sua Lei de
Interpretação, para as alinhar com as suas obrigações internacionais,
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