7.º da Carta, lido em conjunto com a alínea d), n.º 3 do artigo 14.º do PIDCP
foi violado; bem como o seu direito a um julgamento justo, nomeadamente
o seu direito à imposição retroactiva de penas mais leves, nos termos do
n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP, e pelo n.º 3 do artigo 17.º da ACRWC, lido
conjuntamente com o n.º 1 do artigo 40.º da CDC. O Segundo Peticionário
tem direito a ressarcimento por danos morais porque a presunção é de que
sofreu alguma forma de dano moral devido às referidas violações.48
124. Nos casos em que o Estado Demandado não disponibilizou assistência
jurídica gratuita a um Peticionário que tenha sido acusado de um crime
grave, e onde não houvesse atenuantes, este Tribunal, por prática, ordenou
o pagamento de um montante de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS
300.000) aos Peticionários.49
125. O Tribunal observa que, na presente Petição, para além da violação do
direito à assistência jurídica gratuita, o Estado Demandado também negou
ao Segundo Peticionário o direito a uma sentença mais branda e a
consideração da sua idade na aplicação da sentença. Além disso, o
Segundo Peticionário cumpriu 24 anos de prisão à data do presente
acórdão, quando não devia ter sido condenado a uma pena de prisão
inicialmente. Este facto agravou inevitavelmente os danos por si sofridos.
126. Consequentemente, à luz das circunstâncias deste caso, e exercendo o
seu poder discricionário no que respeita à equidade, o Tribunal ordena o
pagamento do montante de Um Milhão de Xelins tanzanianos (TZS
1.000.000), ao Segundo Peticionário, por danos morais que sofreu em
consequência das violações que foram constatadas.
48
Cheusi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra § 151.
Evarist c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 90; Anaclet Paulo c. República Unida da
Tanzânia (méritos e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 446, § 11; Jonas c. Tanzânia
(reparações), supra, § 25.
49
34