O objectivo essencial do tratamento da criança durante o processo é,
mesmo se for declarada culpada de ter transgredido a lei penal, a sua
correção, sua reintegração no seio da família e a sua reabilitação social.
105. O Tribunal observa igualmente que, nos termos do n.º 1 artigo 40.º, da
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC):39
Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se
reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de
favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos
direitos humanos e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em
conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o
assumir de um papel construtivo no seio da sociedade.
106. No que se refere especificamente à severidade das penas em função da
idade do infractor, o Tribunal considera relevante mencionar a decisão do
TEDH no caso Singh c. Reino Unido. Neste caso, o Tribunal considerou
que embora uma pena de detenção indeterminada para um jovem
condenado, que pode ser tão longa quanto a sua vida, só possa ser
justificada pela necessidade de proteger o público, o facto de não levar em
consideração as mudanças que ocorrem à medida que uma criança
desenvolve significa que essa criança pode perder a sua liberdade pelo
resto da vida.40
107. Este Tribunal considera que, embora tanto a CDC como a ACRWC não
prevejam explicitamente a idade para a imposição da pena de prisão
perpétua a crianças infractores, ao prever a reintegração, a correcção e a
assunção de um papel construtivo na sociedade, torna-se claro que a
imposição de uma pena de prisão perpétua é contrária aos objectivos
destes instrumentos. Por conseguinte, se um menor delinquente for
encarcerada para toda a vida, não poderá ser reintegrada nem assumir um
papel construtivo na sociedade. Esta interpretação só está em
39
40
Ratificado pelo Estado Demandado no dia 10 de Junho de 1991.
Singh c. o Reino Unido (Petição n.º 23389/94), Acórdão (21 de Fevereiro de 1996), parágrafo 61.
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