Tribunal considera igualmente que a aplicação da pena mais severa
constitui uma violação do n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP, tendo em conta a
regra geral sobre a resolução de conflitos entre sucessivos códigos penais.
101. Ademais, o Tribunal recorda a sua jurisprudência segundo a qual os
castigos corporais constituem uma violação do direito à dignidade nos
termos do artigo 5.º da Carta.37 Assim sendo, o castigo corporal aplicado
pelo Estado Demandado como uma sentença branda em substituição da
prisão perpétua não é compatível com a Carta.
102. O Tribunal, por conseguinte, considera que o Estado Demandado violou o
n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP, no que respeita à imposição da pena de
prisão perpétua, ao não impor uma pena mais leve, tal como previsto na lei
emendada. Além disso, o Estado Demandado violou o artigo 5.º da Carta
por ter introduzido o castigo corporal, que é intrinsecamente desumano e
degradante, como uma pena alternativa à prisão perpétua para infractores
menores de 18 anos.
ii. Sobre a correcção da sentença do Segundo Peticionário tendo em conta
a sua idade
103. O Tribunal considera que, embora não seja expressamente invocado na
presente Petição, o factor idade também deve ser tido em conta ao
considerar a correcção da sentença do Segundo Peticionário.
104. A este respeito, o Tribunal toma nota do n.º 3 do artigo 17.º da Carta
Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança (ACRWC),38 que
estabelece que:
37 Yassin
Rashid Maige c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 018/2017, Acórdão de 5 de Setembro
de 2023 (mérito e reparações)§ 136-143. Vide também, Doebbler c. Sudão, Comunicação n.º 236/2000,
2003 AHRLR 153 (CADHP 2003), § 42.
38 Ratificado pelo Estado Demandado no dia 16 de Março de 2003.
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