Peticionários não estarem em curso. Argumenta que os Peticionários estão a cumprir uma pena pela prática de uma infração, conforme previsto na lei. 31. Os Peticionários não apresentaram uma réplica a esta excepção. *** 32. O Tribunal recorda que, quando se trata de competência em razão do tempo, a data relevante, em relação ao Estado Demandado, é a da entrada em vigor do Protocolo, que é 10 de Fevereiro de 2006.7 33. O Tribunal observa que, as alegadas violações na presente Petição se baseiam na alegada negação do direito a um julgamento justo nos tribunais domésticos, que ocorreu entre 2000 e 2009. No entanto, o Peticionário permanece condenado com base no que considera um processo injusto. Assim, embora as alegadas violações tenham começado antes da entrada em vigor do Protocolo no Estado Demandado, estas continuaram a ocorrer posteriormente.8 34. Tendo em conta o que precedente, o Tribunal rejeita a excepção do Estado Demandado e conclui que é provido de competência em razão do tempo para apreciar a Petição. C. Outros aspectos relativos à competência 35. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção relativamente à sua competência em razão do sujeito, tempo e território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,9 deve certificar- 7 Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia (acórdão) (15 de Julho de 2020) 4 TADHP 460, § 22; Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (acórdão), § 29 e Tanganyika Law Society and Legal and Human Rights Centre c. República Unida da Tanzânia (mérito) (14 de Junho de 2013) 1 TADHP 34, § 25. 8 Yassin Rashid Maige v. United Republic of Tanzania, TADHP, Petição N.º 018/2017, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (mérito e reparações), §§ 34, 35; Zongo e Outros c. Burkina Faso (excepções preliminares) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, §§ 71-77. 9 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 9

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