Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.5 26. O Tribunal observa ainda que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo, “se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa”. 27. Resulta destas disposições e da sua jurisprudência que o Tribunal está habilitado a emitir qualquer decisão que considere adequada quando se verifique uma violação da Carta ou de qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.6 28. No caso vertente, os Peticionários alegam a violação de direitos protegidos pelo Carta na qual o Estado Demandado é parte. O Tribunal está, por conseguinte, habilitado a proceder à reparação adequada, incluindo a emissão de uma ordem de libertação, se as circunstâncias assim o exigirem. 29. À luz do acima descrito, o Tribunal rejeita a excepção do Estado Demandado e, consequentemente, considera que tem competência em razão da matéria para apreciar a presente Petição. B. Excepção à competência em razão do tempo 30. O Estado Demandado contesta a competência em razão de tempo do Tribunal com base no facto de as alegadas violações invocadas pelos 5 Matoke Mwita e Masero Mkami c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 007/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (acórdão), § 24; Marthine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 052/2016, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (méritos e reparações), §§ 23-27 e Kalebi Elisamehe c. Tanzânia (méritos e reparações) (26 de Junho de 2020) 4 TADHP 265, § 18. 6 Reuben Juma e Gawani Nkende c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petições Consolidadas n.º 015/2017 e 011/2018, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (méritos e reparações), § 32. 8

Select target paragraph3