236. Da mesma forma, em Alhassan Abubakar v Ghana63, a Comissão Africana sustentou que
deter o reclamante por sete anos sem julgamento antes de sua fuga "viola claramente o padrão de
"tempo razoável" estipulado na Carta". No PRC v Nigéria64, a Comissão sustentou, inter alia, que:
no caso criminal, especialmente aquele em que o acusado é detido até o julgamento, o
julgamento deve ser realizado com toda a rapidez possível para minimizar os efeitos negativos
sobre a vida de uma pessoa que, afinal de contas, pode ser inocente. A Comissão sustentou ainda
que, uma vez que quase dois anos podem passar sem que sequer tenha sido apresentada
acusação, houve um atraso injustificado e, portanto, os direitos dos detentos nos termos do Artigo
7(1)(d) foram violados.
237. Quando há uma duração inaceitável, é obrigação do Estado requerido aduzir razões
específicas para o atraso. A Comissão Africana concorda com os reclamantes que o Estado
requerido tem que provar que o caso é complexo para justificar o atraso em consideração. Uma
simples afirmação de que o atraso não foi excessivo, como no caso em questão, não é suficiente. A
Comissão Africana também concorda com os autores da queixa que mesmo que o Estado
requerido não tenha a intenção de atrasar o processo, a Comissão Africana ainda pode rever o
prejuízo que o atraso causou aos réus.
238. Em seus Princípios e Diretrizes sobre o direito a um julgamento justo e assistência jurídica na
África, a Comissão Africana observou que "nenhuma circunstância, seja ela uma ameaça de
guerra, um estado de conflito armado internacional ou interno, instabilidade política interna ou
qualquer outra emergência pública, pode ser invocada para justificar derrogações ao direito a um
julgamento justo". 65 Em sua Resolução sobre o direito ao recurso e a um julgamento justo, a
Comissão reconheceu novamente o direito a um julgamento justo como essencial para a proteção
dos direitos humanos e liberdades fundamentais e recomendou ainda aos Estados Partes da Carta
Africana que criassem consciência da acessibilidade do procedimento de recurso.66
239. A Declaração de Dakar e as Recomendações sobre o Direito a um Julgamento Justo na África
adotadas pela Comissão em sua 26ª Sessão Ordinária, realizada em Kigali, Ruanda, de 1 a 15 de
novembro de 1999, também reitera que: o direito a um julgamento justo é um direito
fundamental, cujo desrespeito prejudica todos os outros direitos humanos. Portanto, o direito a
um julgamento justo é um direito não-derrogáveis, especialmente porque a Carta Africana não
permite expressamente qualquer derrogação aos direitos que ela consagra.67
240. A realização do direito a um julgamento justo depende da existência de certas condições.
Estas incluem:68 o direito a uma audiência imparcial, julgamento dentro de um prazo razoável e a
presunção de inocência.
A Comissão Africana,
Declara que o Estado requerido violou o direito das vítimas de serem julgadas dentro de um prazo
razoável por um tribunal imparcial, conforme reconhecido no Artigo 7(1)(d) da Carta Africana.
Recomendações
Tendo em vista o acima exposto, a Comissão Africana considera que o Estado requerido viola o
Artigo 7(1)(b) e (d) da Carta Africana. A Comissão Africana recomenda que o Estado requerido:
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