processo. De fato, parece que esta empresa foi levada ao Tribunal no contexto de um recurso por violações dos direitos humanos. Embora seja claro que esta empresa está eminentemente interessada no caso, uma vez que é a empresa que se beneficia da expropriação contestada, ela não pode ser parte no processo como tal, pelo motivo de que somente os Estados podem ser réus em um caso de violação dos direitos humanos. Este princípio pode ser facilmente explicado: os instrumentos, internacionais por definição, que os demandantes invocam continuam sendo atos que só podem ser invocados contra Estados que os assinaram e ratificaram ou a eles aderiram. A jurisprudência do Tribunal a este respeito é clara. A jurisprudência da Corte a este respeito é clara. Ela declarou pela primeira vez no julgamento de 11 de junho de 2010, "Peter David": "O regime internacional para a proteção dos direitos humanos perante organismos internacionais é essencialmente baseado em tratados nos quais os Estados são partes como principais sujeitos do direito internacional. No acórdão de 8 de novembro de 2010, "Mamadou Tandja v. Estado do Níger", a Corte afirma ainda: "É um princípio geral que os processos por violações dos direitos humanos sejam dirigidos contra os Estados (...). De fato, a obrigação de respeitar e proteger os direitos humanos cabe aos Estados" (§18). Da mesma forma, o acórdão de 24 de abril de 2015, "Bodjona vs. República do Togo" afirma que a Corte "se referirá, portanto, exclusivamente a normas de direito internacional, normas que, em princípio, são obrigatórias para os Estados que as subscreveram" (§37). Finalmente, em sua jurisprudência de 16 de fevereiro de 2016, "Abouzi Pilakiwe e outros 183", a Corte reiterou "que as regras que aplica no contexto de litígios relativos à violação dos direitos humanos - litígios que estão em questão no presente caso - continuam sendo regras de direito internacional público, resultantes, em particular, de convenções internacionais assinadas pelos Estados e vinculantes a elas. Segue-se que nenhuma menção pode ser feita em sua jurisdição a violações cometidas por outras entidades além dos Estados. A Corte não contesta, é claro, que tais violações são susceptíveis de serem cometidas por pessoas que não são estritamente confundidas com o Estado, mas considera que, formal e principalmente, somente os Estados podem ser intimados a responder pela responsabilidade conferida por instrumentos internacionais. Esta é sua jurisprudência estabelecida (...) Nestas circunstâncias, a Corte só pode conceder ao RTO o benefício de sua reivindicação e assim decidir que ele não é responsável no presente caso" (§ 20 e 22). Daqui decorre que a SOGUIPAH, uma sociedade anônima regida pela lei guineense, também deve ser afastada nesta ação, intentada nos termos do artigo 9º do Protocolo de 2005 e, portanto, relacionada a supostas violações dos direitos humanos. Sobre os méritos O Tribunal deve, também na fase de exame de mérito, tratar de vários pontos. Sobre as regras que podem ser invocadas no presente processo Em virtude do que acaba de ser dito em relação às entidades réu perante ela, deve ficar claro que a lei que pode ser invocada perante sua jurisdição continua sendo o direito internacional, a lei a que os Estados estão sujeitos e que se aplica no presente caso.

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