da Secção Administrativa do Tribunal Supremo para efeitos de anulação de despachos com fundamento em abuso do poder pelas autoridades administrativas8. Daqui resulta que as acções intentadas visando a anulação do despacho de suspensão de 28 de Julho de 2017 e do decreto de destituição de 2 de Agosto de 2017, emitidos pelas autoridades administrativas do Estado Demandado, devem ser intentadas junto da Secção Administrativa do Supremo Tribunal. 33. O Tribunal constata que, embora o Peticionário declare que interpôs um recurso junto da referida Secção do Supremo Tribunal, requerendo a anulação do despacho de suspensão e do decreto de destituição, não fornece qualquer elemento de prova que sustente a sua alegação, apesar de, em 10 de Julho de 2023, este Tribunal o tenha solicitado para juntar as provas. Por conseguinte, o Tribunal considera que o Peticionário não esgotou os recursos de direito locais em relação às alegadas violações resultantes do despacho de suspensão e do decreto de destituição. 34. No que diz respeito ao processo penal que lhe foi movido junto do CRIET, o Tribunal recorda a afirmação do Peticionário de que o referido tribunal o condenou em 29 de Junho de 2020, o que o Estado Demandado confirma. A este respeito, o Tribunal observa que a Lei n.º 2020-07, de 17 de Fevereiro de 2020, que altera e complementa a Lei sobre o CRIET, criou uma Secção de Recurso para ouvir os recursos interpostos a impugnar as sentenças proferidas pela Secção de Primeira Instância do CRIET9. Ibid, n.º 1 do art.º 818.º: “O tribunal com competência para decidir sobre matéria administrativa é competente para conhecer de litígios relativos a todos os actos praticados por todas as autoridades administrativas que se enquadram no âmbito da sua competência”. 9 Lei n.º 2020-07, de 17 de Fevereiro de 2020, que altera e complementa a Lei sobre o CRIET, novo art.º 6.º: "o Tribunal de Repressão de Crimes Económicos e do Terrorismo é composto por: um secção de primeira instância, uma secção de recurso....... Todas as sentenças proferidas pela secção de primeira instância podem ser objecto de recurso, de acordo com as condições, os procedimentos, as formas e os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal... As decisões proferidas pela Secção de Recurso podem ser objecto de recurso interposto junto do Supremo Tribunal pela pessoa condenada, pelo Ministério Público e pelas partes cíveis, de acordo com as condições, os procedimentos, as formas e os prazos previstos no Código de Processo Penal”. 8 12

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