da Secção Administrativa do Tribunal Supremo para efeitos de anulação de
despachos
com
fundamento
em
abuso
do
poder
pelas
autoridades
administrativas8. Daqui resulta que as acções intentadas visando a anulação do
despacho de suspensão de 28 de Julho de 2017 e do decreto de destituição de
2 de Agosto de 2017, emitidos pelas autoridades administrativas do Estado
Demandado, devem ser intentadas junto da Secção Administrativa do Supremo
Tribunal.
33. O Tribunal constata que, embora o Peticionário declare que interpôs um recurso
junto da referida Secção do Supremo Tribunal, requerendo a anulação do
despacho de suspensão e do decreto de destituição, não fornece qualquer
elemento de prova que sustente a sua alegação, apesar de, em 10 de Julho de
2023, este Tribunal o tenha solicitado para juntar as provas. Por conseguinte, o
Tribunal considera que o Peticionário não esgotou os recursos de direito locais
em relação às alegadas violações resultantes do despacho de suspensão e do
decreto de destituição.
34. No que diz respeito ao processo penal que lhe foi movido junto do CRIET, o
Tribunal recorda a afirmação do Peticionário de que o referido tribunal o
condenou em 29 de Junho de 2020, o que o Estado Demandado confirma. A este
respeito, o Tribunal observa que a Lei n.º 2020-07, de 17 de Fevereiro de 2020,
que altera e complementa a Lei sobre o CRIET, criou uma Secção de Recurso
para ouvir os recursos interpostos a impugnar as sentenças proferidas pela
Secção de Primeira Instância do CRIET9.
Ibid, n.º 1 do art.º 818.º: “O tribunal com competência para decidir sobre matéria administrativa é competente
para conhecer de litígios relativos a todos os actos praticados por todas as autoridades administrativas que
se enquadram no âmbito da sua competência”.
9 Lei n.º 2020-07, de 17 de Fevereiro de 2020, que altera e complementa a Lei sobre o CRIET, novo art.º 6.º:
"o Tribunal de Repressão de Crimes Económicos e do Terrorismo é composto por: um secção de primeira
instância, uma secção de recurso.......
Todas as sentenças proferidas pela secção de primeira instância podem ser objecto de recurso, de acordo
com as condições, os procedimentos, as formas e os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal...
As decisões proferidas pela Secção de Recurso podem ser objecto de recurso interposto junto do Supremo
Tribunal pela pessoa condenada, pelo Ministério Público e pelas partes cíveis, de acordo com as condições,
os procedimentos, as formas e os prazos previstos no Código de Processo Penal”.
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