V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
17. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência jurisdicional do Tribunal é extensiva à todos os
processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à
interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de
quaisquer outros instrumentos relevantes, ratificados pelos
Estados em causa, em matéria de direitos humanos.»
2.
Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe a este
decidir.
18. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, «O Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da
sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o
presente Regulamento.»5
19. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente,
proceder ao exame da sua competência jurisdicional e resolver as
objecções, se as houver.
20. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado
levanta uma objecção relativa a sua competência material. Por
conseguinte, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a objecção antes de
decidir sobre a sua competência jurisdicional, sendo necessário.
A. Objecção relativa à competência material
21. O Estado Demandado alega que este Tribunal não tem competência
competência de recurso para examinar matérias de facto e de direito que
foram decididas de forma definitiva pelo seu Tribunal de Recurso. Alega o
Estado Demandado que a competência deste Tribunal não pode se alargar
à questão da identificação dos Peticionários no processo penal original.
5
N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
7