22. O Estado Demandado alega, ainda, que este Tribunal não pode dar
provimento aos pedidos dos Peticionários, no sentido de anular a sua
condenação, revogar a sua pena e colocar-lhes em liberdade.
23. Os Peticionários refutam as alegações do Estado Demandado e pedem que
a objecção seja rejeitada, uma vez que a Petição diz respeito a direitos
protegidos pela Carta, que é um instrumento que o Tribunal tem
competência para interpretar e aplicar. Os Peticionários alegam também
que este Tribunal é competente para examinar questões relacionadas com
alegados erros nos processos internos, a fim de aferir se os mesmos
estavam em contravenção das disposições da Carta e de outros
instrumentos dos quais o Estado Demandado é Parte.
***
24. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem
competência jurisdicional para examinar qualquer Petição que lhe seja
apresentada, desde que os direitos cuja violação é alegada estejam
protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento ratificado pelo
Estado Demandado, sobre direitos humanos.6
25. O Tribunal recorda ainda que, tal como está agora firmemente estabelecido
na sua jurisprudência, não exerce competência de recurso relativamente a
processos já examinados pelos tribunais nacionais.7 No entanto, o Tribunal
reitera a sua posição de que tem poderes de avaliar a conformidade dos
processos
internos,
às
normas
estabelecidas
nos
instrumentos
internacionais ratificados pelo Estado em causa, sobre direitos humanos.8
6
Marthine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 052/2016,
Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito e reparações), §§ 23-27; Kalebi Elisamehe c. República
Unida da Tanzânia, TAfDHP, Acórdão (26 de Junho de 2020), 4 AfCLR 265, § 18.
7 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013) 1
AFCLR 190, §§ 14-16.
8 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2
AfCLR 477, § 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, § 29; e Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20
de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 130.
8