alega a violação dos direitos humanos protegidos pela Carta e pelo
PIDCP, 3 instrumentos de direitos humanos dos quais o Estado
Demandado é parte;
ii.
Competência em razão do sujeito, dado que o Estado Demandado é
signatário do Protocolo e submeteu a Declaração. O Tribunal recorda,
conforme prescrito no considerando 2 do o presente Acórdão, que a 25
de março de 2020, o Estado Demandado depositou o instrumento de
denúncia da Declaração. A este respeito, o Tribunal reitera a sua
jurisprudência segundo a qual a retirada da Declaração pelo Estado
Demandado não tem efeito retroativo e não tem qualquer relação com
casos novos ou pendentes apresentados perante o Tribunal antes da
sua entrada em vigor, ou seja, doze (12) meses após o depósito do
instrumento relativo à mesma, neste caso a 26 de março de 2021. A
presente petição, que foi apresentada antes de o Estado Demandado
ter retirado a sua declaração, não é, por conseguinte, afetada;4
iii.
Competência em razão do tempo, na medida em que as alegadas
violações ocorreram depois de o Estado Demandado se ter tornado
parte do Protocolo;
iv.
Competência em razão do território, na medida em que os factos do
processo ocorreram no território do Estado Demandado.
17. À luz das observações precede, o Tribunal conclui que tem competência
para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
18. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita objecção preliminar
quanto à admissibilidade da Petição. O Tribunal examinará em primeiro
lugar esta objeção antes de examinar, se necessário, os critérios de
admissibilidade previstos na Carta e no Regulamento.
3
4
O Estado Demandado tornou-se parte no PIDCP a 23 de março de 1976.
Vide o considerando 2 do presente Acórdão.
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