iii. Julga improcedente a excepção prejudicial à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível. Quanto ao mérito Por maioria de nove (9) Juízes favor e um (1) Juiz contra, tendo a Ven. Juíza Chafika BENSAOULA apresentado uma Declaração de voto de vencida v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito de defesa do Peticionário, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, conjugado com as alíneas a) e f) do n.º 3 do artigo 14.º do PIDCP, no que respeita à disponibilização de um intérprete; Por unanimidade, vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito de defesa do Peticionário previsto pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, da Carta, no que diz respeito à prestação de representação legal eficaz; vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento justo, , protegido pelo alínea b), n.º 1 do artigo 7.º, da Carta, no que diz respeito ao direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade seja provada por um tribunal competente; viii. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário a assistência consular previsto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, tal como conjugado com o n.º 1 do artigo 36.º da CVRD, por não facilitar a prestação de serviços consulares; ix. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário a um julgamento justo, previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 7.º, da Carta, no que diz respeito ao direito de ser julgado, dentro um prazo razoável; 65

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