iii.
Julga improcedente a excepção prejudicial à admissibilidade da
Petição;
iv.
Declara que a Petição é admissível.
Quanto ao mérito
Por maioria de nove (9) Juízes favor e um (1) Juiz contra, tendo a Ven. Juíza
Chafika BENSAOULA apresentado uma Declaração de voto de vencida
v.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito de
defesa do Peticionário, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
da Carta, conjugado com as alíneas a) e f) do n.º 3 do artigo 14.º
do PIDCP, no que respeita à disponibilização de um intérprete;
Por unanimidade,
vi.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito de
defesa do Peticionário previsto pela alínea c) do n.º 1 do artigo
7.º, da Carta, no que diz respeito à prestação de representação
legal eficaz;
vii.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a um julgamento justo, , protegido pelo alínea b), n.º
1 do artigo 7.º, da Carta, no que diz respeito ao direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade seja provada por
um tribunal competente;
viii. Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário a assistência consular previsto nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, tal como conjugado com
o n.º 1 do artigo 36.º da CVRD, por não facilitar a prestação de
serviços consulares;
ix.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário a um julgamento justo, previsto na alínea b), n.º 1 do
artigo 7.º, da Carta, no que diz respeito ao direito de ser julgado,
dentro um prazo razoável;
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