pena de morte, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do
presente Acórdão.
ii. Soltura
200. O Tribunal observa que o Peticionário pleiteia que o Tribunal ordene que o
Estado Demandado proceda a sua libertação da prisão.
201. O Tribunal recorda a sua posição no processo Gozbert Henerico c.
República Unida da Tanzânia, em que decidiu que:
O Tribunal só pode ordenar a libertação se “um Peticionário
demonstrar suficientemente ou o Tribunal por própria iniciativa
estabelecer, a partir das suas constatações, que a detenção ou a
condenação do Peticionário tiveram inteiramente como base
considerações arbitrárias e o seu contínuo encarceramento resultaria
na má administração da justiça.92
202. O Tribunal observa a sua conclusão na presente Petição de que a
disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte no
ordenamento jurídico do Estado Demandado viola o direito à vida protegido
pelo artigo 4.º da Carta. No entanto, o Tribunal observa que as violações
não afectam a culpa e a condenação do Peticionário; a condenação é
afectada apenas no que diz respeito à natureza obrigatória da pena. O
Tribunal considera que a prática do crime, tal como decidido pelos tribunais
nacionais, não foi, portanto, afectada no processo perante este Tribunal.
203. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que não se justifica
uma ordem de libertação do Peticionário. Por conseguinte, o pedido é
indeferido.
Henerico c. Tanzânia(méritos e reparações), supra, § 202; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida
da Tanzânia (méritos) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, § 84; Minani Evarist c. República Unida
da Tanzânia (méritos e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, § 82 e Juma c. Tanzânia
(acórdão), supra, § 165.
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