pena de morte, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do presente Acórdão. ii. Soltura 200. O Tribunal observa que o Peticionário pleiteia que o Tribunal ordene que o Estado Demandado proceda a sua libertação da prisão. 201. O Tribunal recorda a sua posição no processo Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, em que decidiu que: O Tribunal só pode ordenar a libertação se “um Peticionário demonstrar suficientemente ou o Tribunal por própria iniciativa estabelecer, a partir das suas constatações, que a detenção ou a condenação do Peticionário tiveram inteiramente como base considerações arbitrárias e o seu contínuo encarceramento resultaria na má administração da justiça.92 202. O Tribunal observa a sua conclusão na presente Petição de que a disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte no ordenamento jurídico do Estado Demandado viola o direito à vida protegido pelo artigo 4.º da Carta. No entanto, o Tribunal observa que as violações não afectam a culpa e a condenação do Peticionário; a condenação é afectada apenas no que diz respeito à natureza obrigatória da pena. O Tribunal considera que a prática do crime, tal como decidido pelos tribunais nacionais, não foi, portanto, afectada no processo perante este Tribunal. 203. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que não se justifica uma ordem de libertação do Peticionário. Por conseguinte, o pedido é indeferido. Henerico c. Tanzânia(méritos e reparações), supra, § 202; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (méritos) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, § 84; Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, § 82 e Juma c. Tanzânia (acórdão), supra, § 165. 92 60

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