de Recurso das Caraíbas Orientais decidiu que “o ónus da prova na
audiência de condenação recai sobre a acusação e o padrão de prova deve
ser além da dúvida razoável”57
140. O Tribunal observa que, na presente Petição, a imposição obrigatória da
pena de morte privou o tribunal de primeira instância do poder discricionário
de avaliar se o caso do Peticionário se enquadrava na categoria dos casos
mais raros, em que a pena de morte pode ser legalmente imposta. Isto
porque, conforme aplicado sob as leis do Estado Demandado, a pena de
morte é automática para o crime de homicídio e não permite que o juiz
considere as especificidades do caso. Tendo em vista o exposto, o Tribunal
conclui que o Estado Demandado violou o direito à vida do Peticionário ao
não permitir que o juiz avaliasse a natureza específica do crime.
141. No que diz respeito à situação do infractor, este Tribunal recorda que, tal
como foi considerado no acórdão Rajabu acima citado, a imposição
obrigatória da pena de morte, tal como previsto no artigo 197.º do Código
Penal do Estado Demandado, não cumpre os requisitos de um processo
justo, uma vez que retira o poder discricionário de um oficial de justiça para
impor uma sentença com base nas circunstâncias individuais de uma
pessoa condenada.58 No processo Marthine Christian Msuguri c. República
Unida da Tanzânia, o Tribunal examinou se o Peticionário tinha sofrido
distúrbios pós-traumáticos antes de cometer o crime e se sofria de
insanidade no momento do crime.59 O Tribunal recorda que, tal como
estabelecido na sua jurisprudência, um sistema de pena capital obrigatória
priva o arguido do direito mais fundamental, o direito à vida, sem considerar
se esta forma excepcional de punição é apropriada nas circunstâncias do
seu caso.60
57
Mitcham & Ors c. DPP, Crim. App. Nos 10-12 de 2002, Tribunal de Recurso das Caraíbas Orientais,
parágrafo 2.
58 Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 110.
59 Msuguri c. Tanzânia (mérito), supra, §§ 66-72.
60 Rajabu e Outros c. Tanzânia (méritos e reparações), ibid, § 109 e Juma c. Tanzânia (acórdão), supra,
§§ 124-125.
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