abolido a pena de morte, esta só pode ser aplicada aos crimes mais graves, de acordo com a lei em vigor no momento da prática do crime e não contrária às disposições do presente Pacto e da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio…”. 137. No processo Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, este Tribunal considerou que a pena de morte deve ser excepcionalmente “reservada apenas para os crimes mais hediondos cometidos em circunstâncias com agravantes graves ”.54 138. O Tribunal toma ainda nota da jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos sobre a gravidade de uma infração que justifica a imposição da pena de morte obrigatória. Por exemplo, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH) considerou que a privação intencional e ilícita da vida de outrem pode e deve ser reconhecida e tratada com base em vários factores que correspondem à ampla gama de gravidade dos factos que a rodeiam, tendo em conta as diferentes facetas que podem ser tidas em conta, tais como uma relação especial entre o autor do crime e a vítima, os motivos do comportamento, as circunstâncias em que o crime é cometido e os meios utilizados pelo autor do crime. A CIDH considerou que a abordagem permite uma avaliação gradual da gravidade da infração, de modo a que esta tenha uma relação adequada com os níveis graduais de gravidade da pena aplicável.55 139. No processo S c. Makwanyane, o Tribunal Constitucional da África do Sul resumiu a situação da seguinte forma: “A pena de morte só deve ser imposta nos casos mais excepcionais, em que não exista uma perspectiva razoável de correcção e em que os objectivos da pena não possam ser adequadamente alcançados por qualquer outra pena”.56 Adicionalmente, no processo Mitcham e Outros c. Director da Polícia Judiciária, o Tribunal 54 Mwita c. Tanzânia (acórdão), supra, § 66. Boyce et al. c. Barbados, Excepções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Acórdão de 20 de Novembro de 2007. Série C n.º 169, pars. 46-63 e Hilaire, Constantine, e Benjamin et al. c. Trinidad e Tobago, Mérito, Reparações e Custas, Acórdão de 21 de Junho de 2002. Série C No. 94, para. 106. 56 S c. Makwanyane, Processo nº CCT/3/94, Acórdão de 6 de Junho de 1995, parágrafo 46. 55 41

Select target paragraph3