para tomar decisões sobre se e como deveria participar no processo e, eventualmente, opor-se a qualquer parte do mesmo. 109. Á luz do acima exposto, o Tribunal considera que a falta de disponibilização de um intérprete na sua língua materna, o Kirundi, durante o processo em causa não afectou a capacidade de defesa do Peticionário. 110. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a alegação de violação do da alínea c), do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, conjugado com as alíneas a) e f) do n.º 3 do artigo 14.º do PIDCP, relativo ao direito de defesa no que respeita ao direito de ser assistido por um intérprete. iii. Alegada violação do direito a presunção de inocência 111. O Peticionário alega que a sua condenação e sentença violam o seu direito inalienável a um julgamento justo nos termos da Carta, uma vez que foi condenado à morte sem provas adequadas da sua culpa. Ele alega que a única prova que o ligava ao crime era o depoimento da esposa do falecido, em que esta afirmava que os seus cortes eram ferimentos sofridos numa discussão com o falecido. Alega ainda que não foi feito qualquer registo dos seus ferimentos e que várias testemunhas de acusação não compareceram em tribunal. 112. O Peticionário alega que, para superar a evidente falta de provas que o conectem ao suposto homicídio do falecido, o juiz aplicou a teoria da posse recente contra ele, devido à sua posse, no momento de sua chegada à delegacia de polícia, de uma bicicleta supostamente semelhante à que o falecido possuía. Ele alega que tal foi feito apesar de ter explicado claramente que tinha comprado a bicicleta meses antes do incidente. O Peticionário alega que tanto o Tribunal Superior como o seu advogado não cumpriram as suas obrigações de salvaguardar o seu direito a um julgamento justo. 33

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