82. O Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário
de ser julgado dentro de um prazo razoável nos termos da alínea d) do n.º
1 do artigo 7.º da Carta.
ii. Alegada violação do direito à defesa
83. O Peticionário alega que o seu direito de defesa foi violado devido ao facto
de o Estado Demandado não lhe ter proporcionado representação legal
eficaz e não disponibilizado um intérprete durante a detenção e julgamento.
84. O Tribunal examinará cada uma destas duas alegações.
***
85. O Tribunal observa que a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta dispõe
que:
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada.
Esse direito compreende o direito de defesa, incluindo o direito
de ser assistido por um advogado da sua escolha.
a. Quanto a não prestação de uma representação legal eficaz
86. O Peticionário alega que foi incapaz de comunicar adequadamente com o
seu advogado, uma vez que nunca se encontrou com ele fora do
julgamento e, como resultado, não o pôde orientar para recolher provas
críticas para o seu caso. O Peticionário alega que seu advogado não
forneceu um intérprete ou tradutor, nem agiu em seu nome para assegurar
que lhe fosse concedida a oportunidade de se defender pessoalmente.
Alega que o seu advogado não chamou nenhuma testemunha de defesa,
apesar de haver pelo menos três (3) testemunhas que poderiam
testemunhar que este adquiriu a bicicleta encontrada na sua posse, e que
o Estado Demandado alegou pertencer ao falecido.
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