78. Ao avaliar a razoabilidade da duração da prisão preventiva do Peticionário,
o Tribunal observa também que, como resulta dos autos, todas as provas
apresentadas no processo original parecem ter sido obtidas em 2004,
imediatamente após a detenção do Peticionário, com excepção do relatório
post mortem que foi assinado em 2005.
79. O Tribunal está ciente da alegação do Estado Demandado de que o atraso
na investigação do caso foi necessário para garantir a presença de
testemunhas essenciais e que o Peticionário não se opôs aos adiamentos
No entanto, o Tribunal considera que, embora possa ter sido necessário
apresentar as testemunhas, o atraso em fazê-lo e a duração total da prisão
preventiva não respeitaram a devida diligência exigida em tais casos. Em
particular, o período de mais de cinco (5) anos que decorreu entre a
detenção do Peticionário e a sua apresentação ao Tribunal Superior para
julgamento
não
pode
ser
considerado
razoável
dentro
dessas
circunstâncias e o facto de o Peticionário não se ter oposto aos adiamentos
não constitui uma justificação válida para tal. De facto, apesar de uma
suspensão de dois anos para o fazê-lo, o Estado Demandado não
conseguiu localizar todas as testemunhas por si propostas.
80. O Tribunal não ignora a alegação do Estado Demandado de que a justiça
foi cumprida atempadamente porque o julgamento foi concluído no prazo
de quatro (4) dias e a sentença foi proferida dois (2) dias depois. Não
obstante, as alegações do Peticionário prendem-se antes com a duração
dos processos que decorreram antes do início do julgamento e da sua
conclusão.
81. Tendo em conta as considerações anteriores, o Tribunal considera que a
conduta das autoridades do Estado Demandado não reflecte a devida
diligência exigida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta.
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