corredor da morte constituíam um tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante.70 Por último, como o Tribunal concluiu anteriormente no presente acórdão, a imposição obrigatória da pena de morte não satisfaz o requisito estabelecido na Carta e, por conseguinte, o Peticionário não deveria estar no corredor da morte. 158. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que o período de oito (8) anos, no caso em apreço, durante o qual o Peticionário teve de suportar as condições no corredor da morte e a angústia e tensão de viver com o medo sempre presente de ser executado, constitui um tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante. iii. Das deploráveis condições de detenção do Peticionário 159. O Peticionário alega que, enquanto prisioneiro no corredor da morte durante oito (8) anos, esteve encarcerado em condições deploráveis que incluíam isolamento, ambientes apertados, assédio e regras arbitrárias ou severas. O Peticionário alega que, durante a sua detenção, sofreu de problemas de saúde prolongados, principalmente problemas de estômago, e que não recebeu qualquer tratamento para estes problemas. Afirma que sofre de dores de cabeça e úlceras devido às condições da sua detenção. Alega que a natureza do encarceramento no corredor da morte constitui um tratamento cruel, desumano ou degradante, em violação do artigo 5.º da Carta. 160. O Estado Demandado afirma que as alegações do Peticionário são infundadas e que as prisões na Tanzânia proporcionam boas condições para a permanência dos reclusos durante todo o tempo em que cumprem suas penas. *** 70 Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 148. 48

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