a tempos, por ordem do tribunal, e o arguido pode ser retido por um período
de tempo razoável, não superior a quinze (15) dias por vez.30
76. Este Tribunal também nota que Tribunal Superior do Estado Demandado
tem poderes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 260.º 31, e n.º 1 do artigo 284.º32
do CPA, para adiar o julgamento de qualquer indivíduo para a sessão
seguinte, se houver razões suficientes para o adiamento, incluindo a
ausência
de testemunhas.
No
entanto, as mesmas disposições
estabelecem que o atraso deve ser “razoável”.
77. Na presente Petição, o Tribunal observa que, na sequência da sua
detenção a 21 de Julho de 2004, o Peticionário foi acusado, no mesmo dia,
do crime de homicídio. Contudo, o caso do Peticionário foi reencaminhado
ao Tribunal Superior para julgamento apenas a 21 de Outubro de 2009 e
não há qualquer indicação nas alegações do Estado Demandado que
justifique o período de cerca de cinco (5) anos e três (3) meses que
decorreu desde o momento da detenção. Na sequência da audiência de
instrução, a questão foi adiada para a próxima sessão a ser fixada pelo
Secretário Distrital numa data a ser notificada e o Peticionário foi colocado
em prisão preventiva. Quando o processo foi levado para audiência a 28
de Junho de 2010, foi novamente adiado devido à ausência de duas
testemunhas de acusação consideradas fundamentais para o caso O
julgamento teve início em 19 de Junho de 2012, ou seja, sete (7) anos, dez
(10) meses e vinte e nove (29) dias após a detenção do Peticionário.
N.º 1 do artigo 248.º - Quando, por qualquer motivo razoável registrado nos autos, o tribunal
considerar necessário ou aconselhável adiar o julgamento, pode, mediante ordem, manter o arguido
em prisão preventiva por períodos razoáveis, não superiores a quinze dias por vez, em uma prisão ou
em qualquer outro local seguro
N.º 2 do artigo 248.º - Quando a prisão preventiva for de até três dias, o tribunal pode, oralmente,
ordenar ao funcionário ou à pessoa responsável pela custódia do arguido, ou a qualquer outro
funcionário ou pessoa adequada, que mantenha o arguido sob custódia e o apresente na data marcada
para o início ou continuação do inquérito
31 N.º 1 do artigo 260.º - É lícito ao Tribunal Superior, a pedido do promotor ou, se o tribunal considerar
que existe motivo suficiente para o adiamento, adiar o julgamento de qualquer arguido para a sessão
seguinte do tribunal realizada no distrito ou noutro local conveniente, ou para uma sessão posterior.
32 N.º 1 do artigo 284.º - Quando, devido à ausência de testemunhas ou a qualquer outro motivo
razoável a registar nos autos, o tribunal considerar necessário ou aconselhável adiar o início ou adiar
qualquer julgamento, o tribunal pode adiar ou adiar periodicamente o julgamento nos termos que
considerar adequados, pelo tempo que considerar razoável, e pode, por despacho, colocar o arguido
numa prisão ou noutro local de segurança.
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