provas de acusação que estavam todas disponíveis poucos meses após a
detenção. Como tal, não há base para que o caso seja considerado
complexo e mereça um tal período de tempo para investigação, pelo que o
atraso reclamado não pode ser atribuído à natureza e complexidade do
caso.
74. Em segundo lugar, no que diz respeito à conduta das Partes, o Tribunal
observa que, quando o Peticionário foi detido, colaborou plenamente com
as autoridades e não há qualquer indicação de que ele tenha atrasado o
processo. Não há qualquer indicação nos autos de que o Peticionário tenha
agido de alguma forma ou feito qualquer pedido que tenha contribuído para
o atraso.
75. Em terceiro lugar, quanto ao exercício da devida diligência pelas
autoridades do Estado Demandado, o Tribunal observa que, conforme o n.º
1 do artigo 32.º do CPA do Estado Demandado, um arguido deve ser levado
a julgamento o mais rapidamente possível quando o crime é punível com
pena de morte.28 Adicionalmente, o artigo 244º, conjugado com o artigo
245º do CPA, prevê que a audiência de instrução deve ser realizada o mais
rapidamente possível nos termos do artigo 32.º.29 Por último, o n.º 1 do
artigo 248.º do CPA prevê que os processos podem ser adiados, de tempos
28
N.º 1 do artigo 32.º - Quando uma pessoa é detida sem mandado de prisão por um crime que não
seja punível com pena de morte, o agente da polícia na esquadra para onde a pessoa foi conduzida
pode, se não for possível apresentá-la a um tribunal competente no prazo de vinte e quatro horas,
investigar o caso e, salvo se a gravidade do crime o justificar, liberar a pessoa mediante o pagamento
de uma caução, com ou sem fiança, de montante razoável, para comparecer a um tribunal em data e
local indicados na caução. No entanto, se a pessoa permanecer sob custódia, deve ser apresentada a
um tribunal assim que possível.
N.º 2 do artigo 32.º - Se um indivíduo for detido sem um mandado de prisão pela prática de um crime
punível com a pena de morte, deve ser julgado o mais rapidamente possível.
N.º 3 do artigo 32.º - Se um indivíduo for detido com um mandado de prisão, deve ser julgado o mais
rapidamente possível.
29 artigo 244.º - Sempre que um individuo for acusado de um crime que não pode ser julgado por um
tribunal de instância inferior, ou se o Director da Policia Judiciária informar, por escrito ou de outra
forma, que o caso não deve ser julgado em processo sumário, deve-se iniciar uma audiência de
instrução conforme as disposições seguintes, a ser conduzida por um tribunal de instância inferior
competente.
artigo 245.º, n.º 1 - Após a detenção de um indivíduo ou a conclusão das investigações, quando um
indivíduo é acusado de um crime que pode ser julgado pelo Tribunal Superior, ele deve ser levado ao
tribunal subordinado competente na jurisdição onde a detenção ocorreu, isso deve ser feito dentro do
prazo estipulado no artigo 32.º da presente lei, juntamente com a acusação que fundamenta a sua
acusação, para que seja tratado conforme a lei, sem prejuízo das disposições desta lei.
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