decorrentes do Tratado da CEDEAO, mas também os princípios de direito decorrentes dos
instrumentos internacionais dos quais é parte.
9- O Estado de Burkina Faso levanta a questão da falta de jurisdição ratione materiae do Tribunal
de Justiça para julgar o caso. Em apoio a sua aplicação, recorda a jurisprudência anterior do
Tribunal, segundo a qual o Tribunal só tem poderes para sancionar o descumprimento de
obrigações decorrentes de instrumentos comunitários e internacionais que vinculem os Estados.
10 Em seguida, o Estado de Burkina Faso levantou outras objeções baseadas na inadmissibilidade
do recurso interposto pelos requerentes e em sua falta de legitimidade. Em apoio a suas
reivindicações, o réu argumenta que o processo iniciado tem por objetivo permitir que os
candidatos participem das eleições presidenciais.Entretanto, essa eleição já se realizou desde 29
de novembro de 2015 e os resultados proclamados são confiáveis e aceitos tanto pela classe
política de Burkina Fasso quanto pela comunidade internacional, daí a falta de propósito do apelo.
11- O Estado de Burkina Faso alega ainda que os autores da denúncia apresentaram contra ele precisamente contra seu Conselho Constitucional - uma série de
violação de uma obrigação comunitária, por não ter cumprido a decisão do Tribunal de Justiça
acima mencionada. Segundo o respondente, os requerentes não têm legitimidade para intentar
uma ação por descumprimento de obrigações, mas somente os Estados têm essa possibilidade nos
termos do artigo 10 do Protocolo Adicional ao Tribunal de Justiça.
IV- A análise do Tribunal
Em forma
1- Na junção dos dois procedimentos
12- Na audiência pública de 8 de junho de 2016 no Tribunal de Justiça, os requerentes acima
mencionados solicitaram, através de seus advogados, a junção dos dois processos iniciados por
eles separadamente, e o Estado de Burkina Faso declarou imediatamente que não se opunha a
isso.
13- Após análise dos documentos do processo, o Tribunal constatou que existe uma conexão entre
os pedidos dos requerentes e que é do interesse da boa administração da justiça ordenar a junção
dos referidos processos, de acordo com as disposições do artigo 38 do Regulamento do Tribunal.
2- Sobre as objeções levantadas pelo Estado de Burkina Fasso
14- Considerando que é apropriado examinar primeiro a alegação de incompetência levantada
pelo Estado de Burkina Faso antes de examinar, se necessário, os outros fundamentos baseados
na inadmissibilidade da petição inicial e na falta de legitimidade dos requerentes.
15- Com relação à alegação de incompetência, a Corte, após examinar as alegações, observa que
os requerentes solicitam que a Corte se pronuncie sobre as condições nas quais a sentença acima
mencionada, proferida pela Corte em 13 de julho de 2015, foi executada.
16- Em outras palavras, os requerentes procuram que o Tribunal avalie a maneira pela qual as
autoridades de Burkina Faso interpretaram e/ou aplicaram essa sentença. No entanto, o Tribunal
considera que, ao se envolver em tal exercício, seria levado, ao contrário de seu propósito, a