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O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem observou ainda que a
<desconsideragSo da personalidade jurldica> s6 se justificar6 em circunstAncias
excepcionaisT>>.
18
Com base no que precede, somos de opiniSo que uma das raz6es por que a
identidade do Peticion6rio foi considerada a mesma que a da sua empresa neste
caso porque tinha sido clarificado o seu vlnculo empresarial e, em consequ6ncia
disso, os direitos e obrigag6es que foram atribuidos d empresa tornaram-se os
direitos e obrigag6es para o Peticiondrio, que, por sua vez, significa que as duas
t6m a mesma identidade. Estas s6o as mesmas observag6es que foram feitas
pelo Tribunal lnter-Americano dos Direitos do Homem e pelo Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem nas passagens supracitadas. Assim, 6 nossa opiniSo que
os pontos de vista acima referidos deviam ter sido adoptados e explicitamente
estipulados no Ac6rd6o t\Iaioritdrio.
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O que, por ultimo, gostarfamos de realgar quanto ds disposig6es previstas no n.'
7 do art.' 56." da Carta 6 o facto de que a razdo por que foi feita a clarificagSo
dos vfnculos e da identidade do Peticiondrio e sua empresa foi considerada a
mesma que aquela a nivel nacional foi que o acordio (nos pedidos dos
Peticiondrios) nota que o Peticion6rio det6m noventa e cinco porcento (95%) das
cotas da empresa e 6 Presidente, Director Executivo, fundador e accionista
maiorit6rio da AGRILANDs. lsto quer dizer que as perdas registadas pela
empresa sdo suas e os ganhos da empresa tamb6m sio seus ganhos. Julgamos
que o Ac6rd6o devia ter dado Onfase e aclarar este ponto.
Venerando Juiz Ben KIOKO, Vice-Presidente
Venerando Angelo V. MATUSSE
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Agrotexim and Others v. Greece 14807189, (1996) EHRR 250, [1995] ECHR 42, para.
rnicialn.'038/2016, Ac6rdSo de2210312018, Jean-Claude Roger Gombert c. Replblica de C6te
d'lvoire, para.1S(iii) e para. 48.
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