17 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem observou ainda que a <desconsideragSo da personalidade jurldica> s6 se justificar6 em circunstAncias excepcionaisT>>. 18 Com base no que precede, somos de opiniSo que uma das raz6es por que a identidade do Peticion6rio foi considerada a mesma que a da sua empresa neste caso porque tinha sido clarificado o seu vlnculo empresarial e, em consequ6ncia disso, os direitos e obrigag6es que foram atribuidos d empresa tornaram-se os direitos e obrigag6es para o Peticiondrio, que, por sua vez, significa que as duas t6m a mesma identidade. Estas s6o as mesmas observag6es que foram feitas pelo Tribunal lnter-Americano dos Direitos do Homem e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nas passagens supracitadas. Assim, 6 nossa opiniSo que os pontos de vista acima referidos deviam ter sido adoptados e explicitamente estipulados no Ac6rd6o t\Iaioritdrio. 19 O que, por ultimo, gostarfamos de realgar quanto ds disposig6es previstas no n.' 7 do art.' 56." da Carta 6 o facto de que a razdo por que foi feita a clarificagSo dos vfnculos e da identidade do Peticiondrio e sua empresa foi considerada a mesma que aquela a nivel nacional foi que o acordio (nos pedidos dos Peticiondrios) nota que o Peticion6rio det6m noventa e cinco porcento (95%) das cotas da empresa e 6 Presidente, Director Executivo, fundador e accionista maiorit6rio da AGRILANDs. lsto quer dizer que as perdas registadas pela empresa sdo suas e os ganhos da empresa tamb6m sio seus ganhos. Julgamos que o Ac6rd6o devia ter dado Onfase e aclarar este ponto. Venerando Juiz Ben KIOKO, Vice-Presidente Venerando Angelo V. MATUSSE 0l( o 6 - 0t 6 Agrotexim and Others v. Greece 14807189, (1996) EHRR 250, [1995] ECHR 42, para. rnicialn.'038/2016, Ac6rdSo de2210312018, Jean-Claude Roger Gombert c. Replblica de C6te d'lvoire, para.1S(iii) e para. 48. 7 spetigao 5

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