abordagem cuidadosa ao aplicar as disposig6es previstas no n.o 6 do art." 56.'
da Carta e no n.o 1 do art." 40.' do Regulamento nestas circunstAncias.
E de referir que, o facto de as partes intervenientes poderem recorrer ao Tribunal
12
Africano para denunciar violag6es dos seus direitos individuais 6 elucidativo
quanto d maneira como podem ser clarificados os vinculos empresariais e, com
base nisso, a identidade das partes intervenientes e da empresa em causa serS
considerada a mesma.
13.
E na base da consideragdo descrita supra que o Tribunal concluiu que tinham
sido esgotados os recursos do direito interno, pois o Peticion6rio e a sua empresa
AGRILAND sao uma mesma entidade. Outrossim, uma vez que o Peticion6rio e
a AGRILAND foram considerados uma s6 entidade, ndo teria sido necessdrio que
o Peticion6rio instituisse um processo nos tribunais locais com base em factos
semelhantes e decorrentes de mat6rias semelhantes d causa que foi instituida
pela sua empresa AGRILAND.
14
Ora, passando para as quest6es da identidade das Partes como uma das
condig6es a serem reunidas para que o caso transite em julgado nos termos do
n.o 7 do art.o 56.o, 6 importante notar as disposig6es da jurispruddncia
supracitada, nomeadamente do Tribunal lnter-Americano dos Direitos do Homem
e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
15
No processo de Cantos v Argentina, o Tribunal lnter-Americano dos Direitos do
Homem afirmou o seguinte:
<A Argentina afirma que as entidades juridicas estSo contempladas na
ConvengSo Americana e, por conseguinte, as suas disposig6es nio sio
aplicdveis a si, por nio disporem de direitos humanos. No entanto, o Tribunal
observa que, na sua generalidade, os direitos e obrigag6es conferidos a
empresas tornam-se direitos e obrigag6es dos indivlduos que as constituem ou
que actua em seu nome ou representagSos>. [Tradugdo do Cart6rio]
16
No processo que envolve a Agrotexim and Others v Greece, o Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem observou o seguinte:
<A denfncia dos Peticion6rios baseou-se exclusivamente na proposta segundo
a qual a alegada violagSo do direito da Brewery ao usufruto paclfico das suas
posses tinha afectado de modo adverso os seus proprios interesses financeiros
devido d subsequente quebra do valor das suas ac96es. Os Peticion6rios
afirmaram que as perdas financeiras que a empresa registou e os direitos desta
deviam ser considerados seus e que eles eram, por este motivo, v[timas, embora
indirectamente, da alegada violagSo. Em suma, apostaram em clarificar os
vlnculos empresariais a seu favor6>. [Tradug1o do Cartorio]
de 2001 (Excepgdes preliminares), para.27
s
Canfos v. Argentina, Ac6rdSo de 7 de Setembro
5
Agrotexim and Othersv. Greece 14807189, (1996) EHRR 250, [1995]ECHR 42,para.63.
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