50. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não pode admitir o fundamento apresentado pela
recorrente, que exige que o Tribunal declare que o Estado demandado violou o seu direito a
uma remuneração equitativa; esse fundamento é, por conseguinte, rejeitado.
Quanto à violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei
51. A recorrente alegou uma violação manifesta do princípio da igualdade de todos os
cidadãos perante a lei; afirmou que o Estado recorrido estabelece uma distinção entre
produtores de café de cacau e produtores de outras matérias-primas.
52. Para sustentar este argumento, a recorrente alegou que, na Costa do Marfim, enquanto
as deduções fiscais e as políticas fiscais afetam 60% do preço do cacau e do café nas zonas
rurais, as taxas aplicadas ao ananás são de 6%, 2% à borracha, 0% ao algodão e 30% aos
lucros industriais e comerciais.
53.Que essa violação da igualdade contra os produtores de cacau e de café viola o artigo 7.o
× Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção
da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole esta
Declaração e contra qualquer incitação a tal discriminação.
da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que prevê que..: "Todos são iguais perante
a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação que viole esta Declaração e contra qualquer
incitação a tal discriminação."
54. Para o Estado demandado, não se pode alegar uma violação da igualdade de todos os
cidadãos perante a lei, na medida em que, nos termos das disposições constitucionais da
Costa do Marfim, os cidadãos fazem contribuições em obrigações públicas, na medida em
que determinados pelos seus respectivos talentos e capacidades; que, neste sentido, o bem
comum pode justificar diferenças de tratamento, não sendo a igualdade nem cega nem
ignorante das condições sociais.
55. Sobre este ponto, o Tribunal considera que a igualdade em questão pressupõe que a
igualdade de tratamento seja reservada aos indivíduos que se encontrem na mesma
situação; mas, a partir dos exemplos dados, de Estados como o Gana e a Nigéria, o Tribunal
considera que se trata de Estados diferentes da Costa do Marfim.
56.Como já foi julgado no acórdão PROFESSOR ETIM MOSES ESSIEN VS.REPÚBLICA DE
GAMBIA, a igualdade pressupõe o mesmo tratamento das pessoas colocadas na mesma
situação, e que, em matéria salarial, o princípio da igualdade não pode ser invocado quando
a fonte de remuneração não é a mesma; ECW/CCJ/RUL/05/07, 29 de Outubro de 2007, §31.
57.No entanto, vale a pena descobrir se o Estado Réu violou ou não o princípio da igualdade
de todos os cidadãos perante a lei, ao impor diferentes impostos sobre o algodão, o abacaxi,
a borracha, etc.
58.Em geral, a igualdade é um requisito cujo objetivo é lutar contra tratamentos
diferenciados baseados na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem
social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação.