- Endereço postal da associação (BP 398 Abidjan 28); - O apelido e nomes próprios do representante legal da associação (Sr. Zahi Monboni Bonfils). 17. Os pontos assim destacados estabelecem uma mera existência e um estatuto jurídico da associação, que podem, no entanto, ser contestados por qualquer pessoa que tenha sérias dúvidas a seu respeito. Além disso, o Tribunal de Justiça precisa que se, em matéria penal, o ónus da prova da presunção de inocência recai sobre o arguido, em matéria civil, presumese a boa-fé e, por conseguinte, o ónus recai sobre a parte que contesta qualquer pretensão de provar o contrário. 18. No caso vertente, cabe, portanto, à parte que contesta o estatuto jurídico do Grupo Nacional de Coordenação dos Representantes Departamentais do Setor do Cacau-Café apresentar provas, quer da inexistência da referida associação, quer da alegação de que, nos termos da lei supracitada, a referida associação não possui o estatuto jurídico alegado. Ao exigir que a Requerente demonstre a sua existência e estatuto jurídico, a Requerida tenta inverter o ónus da prova. 19. Consequentemente, na ausência de provas em contrário, o Tribunal considera as indicações contidas na petição como provas que estabelecem a prova da existência do Grupo Nacional de Coordenação dos Representantes Departamentais do Setor Cafeeiro do Cacau como uma associação criada em conformidade com a lei da Costa do Marfim e que tem um estatuto jurídico. Por conseguinte, a oposição relativa a um vício do estatuto jurídico da recorrente é rejeitada. Quanto à objecção relativa ao estatuto do recorrente 20. O recorrido sustentou ainda que, mesmo que o recorrente existisse, não possuía nem o estatuto nem a capacidade de interpor recurso para o Tribunal de Justiça. 21. Resolvida a questão da existência da Associação de Demandantes, o que resta considerar é se uma pessoa jurídica pode apresentar um caso perante a Corte em relação a uma questão de direitos humanos; a este respeito, o Demandante argumentou que, nos termos dos textos relativos à Corte, qualquer pessoa pode apresentar um caso perante a Corte por violação dos direitos humanos e que não há motivo para diferenciar entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física. Afirmou que, de acordo com um princípio geral de direito, não faz sentido fazer uma distinção quando a lei não o faz. 22. Para determinar quem pode recorrer ao Tribunal de Justiça, é conveniente remeter para o disposto na alínea d) do artigo 10. × d) Indivíduos que apresentem pedido de reparação por violação dos seus direitos humanos; a apresentação do pedido deve: i. Não ser anónimo; nem ii. Seja feita enquanto a mesma matéria tiver sido instituída perante outro Tribunal Internacional para julgamento;(sic]* do Protocolo Suplementar de 2005, que dispõe que "O acesso ao Tribunal está aberto a ... indivíduos que solicitem a aplicação de medidas cautelares por violação dos seus direitos humanos; a apresentação de um pedido nesse sentido deve": (i) não ser anónimo; (ii) nem ser feito enquanto a mesma questão tiver sido submetida à apreciação de outro tribunal internacional para decisão".

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