O Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO, em Abuja, Nigéria, e em sessão pública, depois
de ouvir ambas as Partes, numa questão de violação dos direitos humanos, em primeiro e
último recurso;
- Tendo em conta o Tratado revisto da CEDEAO de 24 de Julho de 1993;
- Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de
1948; Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 27 de Junho
de 1981;
- Tendo em conta o Protocolo A/SP1/21/01, de 21 de Dezembro de 2001, sobre Democracia
e Boa Governação;- Tendo em conta o Protocolo de 1991 e o Protocolo de 2005 sobre o
Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO;
- Tendo em conta o Regulamento do Tribunal de Justiça de 28 de Agosto de 2002;
e juntando os procedimentos interlocutórios ao mérito;
1. A exceção relativa à inadmissibilidade da petição suscitada pela República da Costa do
Marfim nos seus três pontos é julgada improcedente;2.Adjudica que a República da Costa
do Marfim não tem qualquer obrigação de remuneração justa e favorável para com o
recorrente;
3. Considera que não há violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a
lei;
4. Consequentemente, é negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, em
todos os seus intentos e finalidades;
5. Adjudica que cada parte suportará as suas próprias despesas nos termos dos no. 3 e 4 do
artigo 66 do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Assim feito, julgado e entregue numa audiência pública em Abuja pelo Tribunal Comunitário
de Justiça, CEDEAO, no dia, mês e ano acima mencionados.
E os seguintes apensam as suas assinaturas:
1. Juiz Awa Nana Daboya - Presidente
2. Juiz Benfeito Mosso Ramos - Membro
3. Juiz Anthony A. Benin – Membro
Assistido por Tony Anene-Maidoh – Escrivã
* Nota do Editor: O conteúdo aqui citado é antes o Artigo 4 (d) do Protocolo Suplementar de
2005.